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Goa e o Estado da Índia portuguêsThiago Cavaliere Mourelle / Doutor em História
Goa já era muito próspera antes da chegada dos portugueses. As trocas comerciais eram intensas, com a presença principalmente de hindus e muçulmanos. A partir do final do século XV e, mais efetivamente, no decorrer dos séculos XVI e XVII, os portugueses exploraram todo o subcontinente indiano, fazendo um levantamento exaustivo dos seus povos, tradições e reinos. Segundo Oliveira, além de serem protagonistas da primeira expansão europeia por essas águas, os portugueses se expandiram pela região em um intervalo muito breve: nos quinze primeiros anos do século XVI já tinham se estabelecido em boa parte do índico ocidental e, daí, partiram para os chamados “mares do sul” do continente. [1] Thomaz justifica essa rapidez pelo conhecimento que Portugal tinha das rotas, portos e monções. [2]
Essa empreitada começou em 1497, quando Vasco da Gama saiu de Portugal, cruzou do Atlântico para o Índico e deu início à expansão europeia para aquela região. Em 20 de maio de 1498, o navegador aportou na costa ocidental da Índia. Dois anos depois, em 1500, seguiu a frota capitaneada por Pedro Álvares Cabral para cumprir o intento de estabelecer um ponto comercial em Calecute. Obrigado a abandonar a cidade, este se dirigiu a Cochin, não sem antes abrir fogo contra a cidade sitiada. Em 1502, em sua segunda viagem, Vasco da Gama, em represália ao assassinato de comerciantes portugueses de especiarias, também atacou tal cidade.
Os dois primeiros governantes das possessões portuguesas no local foram o vice-rei d. Francisco de Almeida e o governador Afonso de Albuquerque. Goa foi conquistada em 1510, sob o comando de Albuquerque. Em 1530 se tornou a primeira capital do império marítimo lusitano, abrangendo os empórios comerciais portugueses no Oceano Índico, chamando-se Estado Português da Índia ou Estado da Índia, ao vasto território que incluía desde a África austral ao sudeste asiático. Ramos afirma o quanto os portugueses, séculos depois, no XIX, continuaram a exaltar a figura de Albuquerque, visto como um líder que soube usar não apenas da violência, mas também da diplomacia para obter êxito na conquista. [3] Sua ideia era estabelecer o império português sobre “quatro cabeças”: a cidade de Adém, que tentou conquistar sem sucesso; Ormuz, conquistada uma primeira vez em 1508, perdida e novamente tomada em 1515; Goa, em 1510; e Malaca, em 1511. O domínio do Mar Vermelho, que o controle de Adém e Ormuz garantiria, tinha um significado importante: bloquear o acesso dos muçulmanos. [4]
A tomada de Dio, em 1535, foi mais um momento fundamental para a expansão lusitana na região. A partir de 1543, os portugueses estenderam seu controle sobre Goa, ao chegar a áreas mais afastadas desta cidade: Bardez, Salcette e Marmagoa. A estratégia foi a de dominar todo o litoral, construindo ao longo das costas da Índia uma rede de fortalezas, à volta das quais acabaram por surgir muitas cidades indianas. Sassetti é um dos pesquisadores que salientam o fato de Portugal ter ido muito pouco terra adentro, o que lhes valeu o apelido de “varre-praia”, atribuído pelos nativos. [5]
As fortificações representaram uma estratégia oficial de fixação no território e de controle das rotas comerciais. Doré aponta que a guerra e a diplomacia foram igualmente importantes nesse momento, mas que as fortalezas “representavam a única forma de assegurar o monopólio sobre as redes de comércio, até então manipuladas pelos árabes no Índico”. [6] Em outro estudo, sobre os viajantes comerciais italianos no Estado da Índia no século XVI, Doré apresenta a visão da colonização portuguesa por europeus “de fora” do e reforça a ideia do que chama de “apego” dos portugueses pelo mar e o “desinteresse ou incapacidade” de interiorização no território. [7]
As fortalezas situadas na costa africana e persa, como Sofala, Moçambique, Socotra e Ormuz, asseguravam, por um lado, o caminho marítimo para contornar o Cabo da Boa Esperança e seguir para a Ásia, e por outro lado, a via para o Mar Vermelho e o Golfo Pérsico. Já nas primeiras décadas de presença portuguesa foram construídas também fortalezas no Sri Lanka (Colombo) e no norte da Índia.
Em clara inferioridade numérica, mas sem rivais nos mares, os portugueses – com a supremacia técnica náutica – colocaram como centro do Império o mar. Acima de qualquer outro objetivo, pretendia-se o domínio e a segurança das rotas marítimas. Para tal, além das fortalezas existiam também feitorias e, em menor número, centros urbanos, assegurando a sustentação da citada rede mercantil, que foi privilegiada em detrimento da exploração direta das terras, sendo, por conseguinte, mínima a importância da atividade agrícola. [8]
O Estado da Índia teve a prioridade dos portugueses no século XVI e início do XVII, perdendo espaço paulatinamente para o Brasil a partir daí. Mas não podemos esquecer que Portugal manteve possessões na região até o século XX. E as autoridades reais, durante todos esses séculos, continuaram a deliberar, através de correspondências, sobre assuntos que envolviam questões comuns a todo o Império Português, incluindo Goa. O comércio era uma das principais preocupações, tal como nos mostra o Alvará emitido pela Rainha Maria I, em 8 de janeiro de 1783, a respeito dos encargos que deveriam ser pagos pelas embarcações que levassem fazendas e outros produtos para Goa. Os valores variavam de acordo com as escalas e com o porto de partida. O texto faz referências ao Brasil, às ilhas atlânticas, às possessões na África e à metrópole. [9]
Ainda na esfera da política econômica, data de 1810 um conjunto de documentos que mapeavam as importações e exportações de produtos como fazendas de diversos tecidos, mantimentos, drogas, açúcar e seus derivados e escravos, dos portos dos estados da Índia, Angola e Brasil. [10] Tais informações comprovam o grande dinamismo comercial do Império Português e a interação entre suas diversas colônias, o que nos leva a afirmar que o estudo da economia portuguesa deve levar em conta as trocas e a integração entre as colônias e não apenas a relação metrópole-colônia.
Já sobre a parte administrativa, é possível afirmar que outro fator para o sucesso da colonização portuguesa no século XVI é a conservação dos regimes administrativos preexistentes, “fosse porque faltasse força ou empenho para os alterar, fosse tão-só porque eram dispensáveis” [11], o que diminuiu a resistência dos nativos à presença portuguesa na região. Porém, tal pressuposto se modifica no século seguinte: uma vez com o território ocupado e a dominação consolidada, Portugal começa a transferir mais efetivamente seu modelo administrativo para a colônia. Alegria afirma, a partir do início do XVII, que o Estado da Índia se tornou um exemplo de sucesso na transferência de todo um sistema de governo, administração e códigos legais da metrópole para a colônia. [12]
A Coroa portuguesa era representada em Goa pelo governador geral que, normalmente, usava o título de vice-rei, sendo-lhe incumbida uma missão de três anos. Ele tinha elevado grau de autonomia, concentrando os governos político, militar, administrativo, judicial e econômico. Apesar de nem todos os governadores da Índia terem recebido o título de vice-rei, a denominação de capitão-general da Índia demonstra a importância da componente militar e naval do cargo – construção de fortes, viés de guerra santa e necessidade de dominar militarmente com o fim de obter vantagens econômicas e atender à política mercantilista lusitana.
Havia também o Conselho de Estado, órgão de caráter consultivo, para apreciação das matérias consideradas mais importantes. A Carta Régia de 12 de Janeiro de 1591 estabeleceu que o vice-rei ou governador reunisse em conselho os fidalgos e pessoas de experiência e, em seguida, remetesse para o reino os seus pareceres.
No reino, diversos órgãos assistiam o rei nos negócios ultramarinos: o Secretário dos despachos e coisas da Índia (Regimento de 24 de Março de 1530); o Conselho da Índia (Regimento de 26 de Julho de 1604); o Conselho Ultramarino (Decreto e Regimento de 14 de Julho de 1642); o Conselho da Fazenda, através da Repartição da Índia, Mina, Guiné, Brasil, ilhas de São Tomé e Cabo Verde (1591-1642), Repartição da Índia e Armazéns (1642- 1804), e Repartição da Índia e Ordens (1804-1833); a Secretaria das Mercês e Expediente (Alvará de 29 de Novembro de 1643); entre outros.
Ainda sobre a administração colonial, é importante salientar que havia uma significativa rotatividade de nomes entre Goa e Salvador (depois, Rio de Janeiro). Antony fala, em livro, sobre uma constante troca de recursos humanos entre essas duas regiões coloniais [13], fato que é evidente nas fontes primárias do Arquivo Nacional: vê-se uma enorme quantidade de cartas e ofícios emitidos do Rio de Janeiro, este já na condição de centro administrativo do Império Português – após as invasões napoleônicas e a fuga da família real para o Brasil – que dão conta da transferência de autoridades entre Europa, América do Sul e o continente asiático.
Para citar um exemplo, temos o decreto expedido por d. João VI, em 1818, em que ele ordenava ao bacharel João Maria de Abreu Castelo Branco que cumprisse com a função de desembargador na Relação de Goa por 6 anos e que, quando terminasse seus serviços no Estado da Índia, assumisse o cargo de desembargador da Casa de Suplicação do Brasil. [14]
Mais um exemplo é outro alvará de d. João VI, em 1811, ordenando a transferência do doutor Antônio Gomes Pereira da Silva, chanceler da Relação de Goa e Conselheiro da Fazenda de Lisboa para ser conselheiro da fazenda do Estado do Brasil. [15] Esses dados são de relevância para se compreender o percurso profissional dos funcionários de carreira e a manutenção dos cargos mais importantes da administração das colônias nas mãos de um restrito círculo de confiança do rei.
Ainda sobre a citada Relação de Goa, é importante frisar que ela tinha papel central para Portugal na região, tendo a incumbência de julgar, em instância superior, os processos advindos de Moçambique. Seu estabelecimento, já em 1554, demonstra não só que Portugal priorizava a colonização de tal região, mas também que ela já estava em avançado nível de desenvolvimento, necessitando desse tribunal. O fato da Relação da Bahia ter sido criada em 1609 e a Rio de Janeiro somente em 1751 é um indicativo sobre os momentos históricos em que tais cidades estavam em evidência para os interesses portugueses.
Começado o século XVII, o poder português no Oriente, centralizado em Goa, estendia-se desde a costa oriental de África a Malaca, Timor e Macau, passando por Ceilão e São Tomé de Meliapor, dominava o Golfo Pérsico com fortalezas ou feitorias em Ormuz, Mascate, Calaiate, Curiate, Soar, Barém e outras localidades da costa da Arábia até Baçorá. Recebeu, por sua prosperidade, o apelido de “Golden Goa” (Goa de Ouro).
Porém, não esqueçamos que, no decorrer do período filipino, os domínios de Portugal na região sofreram com ameaças de outros países europeus. Houve um enfraquecimento da marinha de guerra portuguesa durante a ocupação do país pela Espanha (1580-1640), o que tornou vulnerável o Estado da Índia às investidas dos muçulmanos e protestantes holandeses e ingleses.
Terminada a União Ibérica, em 1640, Portugal passou a ter novo rei. Em finais do ano de 1642 a esmagadora maioria das praças portuguesas na Ásia tinha já aclamado d. João IV como seu soberano. De Moçambique a Macau, diversas cerimônias e discursos haviam consagrado e reconhecido a nova situação política. Souza mostra que, após a aclamação de D. João IV, as autoridades de Goa enviaram votos parabenizando o novo rei e, ao mesmo tempo, manifestaram desejo de que seus pedidos e necessidades tivessem a atenção real, o que julgaram não ter ocorrido por parte do governo espanhol. [16]
Após terem recuperado a independência, os portugueses constataram que já não possuíam grande parte das suas possessões e que não tinham meios para defenderem as que ainda lhes restavam no Oriente. Tiveram que fazer escolhas: a estratégia adotada foi concentrar forças em um número reduzido de regiões, que fossem mais interessantes economicamente e onde o cristianismo lograra êxito substancial. Assim, o Estado da Índia reduz-se praticamente a Goa, Damão, Diu e Bombaim. Já na Insulíndia lhes restavam, após ação holandesa em 1640, somente as ilhas de Flores, Solor e Timor.
À época os ingleses e holandeses encontravam-se firmemente instalados nos mares asiáticos e as dinâmicas políticas na Ásia haviam sofrido importantes alterações. O Japão estava sob a égide dos Tokugawa e pusera termo ao comércio com os portugueses. A China encontrava-se com problemas internos e, no ano de 1644, o último imperador da dinastia Ming se suicidou. Na Índia, o império Mogol estava próximo do apogeu, estendendo sua hegemonia a uma parte considerável do subcontinente. Por sua vez, a expansão omanita, sob a égide da dinastia Yarubi, representava uma crescente ameaça para os portugueses no Mar Arábico e na costa oriental africana.
Nesse contexto, já a partir da primeira metade do século XVII a atenção dos portugueses ao Atlântico preteriu Goa. O Brasil se tornou o foco principal dos empreendimentos lusitanos. Além do comércio do açúcar, o tráfico de escravos entre seus domínios da África e da América do Sul também gerava lucro, passando a receber cada vez mais atenção e recursos humanos e econômicos da Coroa. Russell-Wood aponta que, a partir da segunda metade do XVII não só o foco econômico português já se consolidara no Brasil, mas também “o centro de gravidade populacional dos portugueses ficou nas ilhas do Atlântico e nas colônias portuguesas ao redor desse oceano”. [17]
Os britânicos, por sua vez, eram, desde 1665, soberanos do território de Bombaim, espaço fronteiriço do sul da Província do Norte adquirido ao Estado da Índia. A cidade foi negociada pelos portugueses aos ingleses como contrapartida pelo apoio inglês na guerra que Portugal travou contra a Espanha (1640-1668).
Cabe agora ressaltar outra importante faceta de Goa: além de capital, era também o centro religioso de Portugal na região. O Estado da Índia teve forte presença das missões religiosas católicas. Nesse sentido, vale destacar a chegada dos primeiros padres jesuítas, em 1542, e a entrada dos agostinianos, a partir de 1572. Sobre a Companhia de Jesus, Tavares tem importante trabalho no qual analisa as estratégias de aproximação e os mediadores culturais utilizados no encontro com os nativos. [18]
A estrutura militar citada era sempre acompanhada pela construção de igrejas e difusão de missões religiosas. Outro ponto que demonstra a grande importância das ações de catequese é o fato do padre Antonio Vieira ter aconselhado d. João IV a entrega de Pernambuco em troca da manutenção do Estado da Índia e de todo o esforço de evangelização empreendido na Ásia pela Companhia de Jesus. Essa frente asiática de cristianização era vista como fundamental para a expansão da fé católica e consolidação da Igreja. [19]
Ainda sobre aspectos religiosos, uma figura que merece destaque é a de d. Gaspar de Leão, primeiro arcebispo de Goa (1560-1576), que desempenhou um papel significativo no processo de cristianização das terras asiáticas controladas pelos portugueses. Durante o período em que D. Gaspar administrou o Arcebispado de Goa, foi criado o Tribunal do Santo Ofício de Goa, celebrou-se o primeiro Concílio Provincial na região (1567) e foram redigidas as Constituições do Arcebispado de Goa, em consonância com as determinações do Concílio de Trento – incentivadoras da realização de sínodos provinciais e da projeção dos bispos na condução da reforma espiritual do clero e dos fiéis. Por seu papel central no empreendimento de evangelização na Ásia, Goa chegou a ser chamada de “Roma do Oriente”. [20]
Assim como ocorreu em outras regiões que receberam as chamadas missões, também no Estado da Índia encontramos enfrentamento, pois mesmo parcelas da população convertidas continuavam praticando clandestinamente sacrifícios e rituais próprios da sua tradição. Tavares lembra que o cristianismo vivia cercado por cidades e reinos não-cristãos que exerciam pressão e tornaram ainda mais difícil a permanência lusa e o sucesso do cristianismo na região. [21]
Já Xavier tem estudo pioneiro sobre a periferia de Goa e aponta sinais de resistência, inclusive o assassinato de jesuítas pela população local das áreas mais rurais e distantes do centro. A pesquisadora salienta, porém, a enorme importância política que os líderes religiosos adquiriram em Goa e fala da conversão como uma prática que misturava convencimento e força – por um lado, com a construção de igrejas cristãs, muitas vezes nos mesmos locais onde existiam templos de religiões locais, buscavam a aceitação pela mera transposição de valores espirituais do culto anterior para o cristianismo; por outro, com a atuação do Tribunal do Santo Ofício, a violência e punição se mostravam práticas abertas e declaradas. [22]
Xavier explica ainda que, mesmo quando o Estado da Índia vivia momentos de instabilidade financeira, os jesuítas continuavam a acumular riquezas. Tal fato gerava rusgas entre a Coroa a Companhia de Jesus, porém as autoridades políticas sabiam que a presença dos religiosos era fundamental para o sucesso da colonização, pois os avanços econômicos e territoriais estavam estreitamente ligados ao sucesso do avanço da cristianização e a consequente aceitação da presença dos lusitanos pela população local.
Uma vez expulsos os jesuítas das possessões portuguesas, em 1759, a Congregação do Oratório de Santa Cruz dos Milagres de Goa os substituiu no Estado da Índia. Algumas décadas depois, em 1816, o grupo religioso enviou requerimento para o rei d. João VI, à época no Rio de Janeiro – centro do reino português por ocasião das invasões napoleônicas na Europa –, falando da situação de penúria que viviam tais religiosos, com medo de perder suas propriedades devido a diversas denúncias de falta de pagamento de seus compromissos. Na correspondência, os líderes de Santa Cruz dos Milagres relembraram os “imensos serviços” que haviam prestado a Portugal, dizendo que os “arcebispos, os vice-reis e os governadores da Índia empregaram seus padres nas missões do Ceilão, Damão, Malabar e Goa”. Lembraram também que, após a saída dos jesuítas, os padres desta igreja passaram a exercer a função de inquisidores na Mesa do Santo Ofício. [23]
No mesmo conjunto documental citado acima, em um registro de 27 de Junho de 1816 – despacho da Mesa do Desembargo do Paço – o desembargador Diogo Vieira relata toda a situação da igreja naquele momento: a sua falta de recursos para manter as missões e os colégios clericais que estavam sob sua responsabilidade, levando ao seu endividamento; e o preço reduzido de seu principal artigo agrícola, o coco, que havia baixo dois terços do preço que tinha 50 anos antes. Quanto aos colégios de Rachol e Chorão, que serviam para a “educação do clero secular de toda a Ásia”, diz que foram oferecidos a congregação após a expulsão dos jesuítas de Goa – o que se confirma no documento de 17 de Novembro de 1761, presente no mesmo conjunto citado acima –, da mesma forma como já tinha acontecido quando “os padres italianos que foram enviados de Lisboa também saíram dali” – informação que se confirma pelo documento de 26 de Fevereiro de 1793, em que é explicitada a saída de padres italianos de Goa pelo arcebispo Dom Manuel, pedindo providências à Coroa a fim de garantir substitutos.
Os documentos indicam que a Coroa portuguesa atendeu ao pedido dos religiosos e protegeu seus bens, impedindo que fossem levados a juízo ou que viessem a leilão. Um das justificativas foi a menção aos alvarás de 22 de julho de 1740, expedidos pela rainha Maria I, que tomava a decisão de não denunciar os bens que pertencessem a qualquer corporação religiosa.
Mas a saída dos jesuítas e o fortalecimento da congregação de Santa Cruz dos Milagres não foi a única grande mudança que o século XVIII reservou ao Estado da Índia. As transformações geopolíticas, já no início dos Setecentos, inverteram a balança de poderes no Decão e regiões periféricas – cabe citar a fragmentação do império mogol e o crescente poder marata – e colocaram em franco perigo as possessões portuguesas no ocidente indiano. Por outro lado, às insuficiências defensivas portuguesas – menor contingente humano e diminuta capacidade militar e financeira –, adicionava-se a crescente falta de disponibilidade de apoio britânico, somente fornecido em momentos que, hipoteticamente, Bombaim também corria perigo.
O relacionamento luso-marata foi marcado pela contínua hostilidade marata às possessões do Estado da Índia, nomeadamente à Província do Norte, e assumiu o seu auge em meados da década de 1730, uma vez que, nos anos anteriores, as oposições acabaram por ser controladas e minimizadas pela via diplomática.
Os ingleses preferiam a presença dos portugueses do que a dos maratas, a quem atribuíam maior possibilidade de invasão a Bombaim. Porém, diante da grande quantidade de recursos humanos maratas a atuar contra os portugueses, a Inglaterra optou por não se antagonizar de forma aberta, pois entendiam que a vitória marata era iminente e que a tomada de posição contrária daria margem para um futuro conflito anglo-marata. Então, diante dos pedidos constantes de apoio por parte de Portugal, a solução foi o apoio limitado, esporádico e não oficial. Oficialmente a opção foi pela neutralidade, postura essa mais diplomática e que só seria substituída pela via militar algumas décadas mais tarde, depois que o poderio bélico britânico na região havia crescido a ponto de quase garantir a chance de vitória. [24]
Dessa forma, os sangrentos anos de 1739–1740 marcaram o fim da presença e soberania portuguesa sobre a quase totalidade da Província do Norte, que, desde 1534, se encontrava sob o poder do Estado da Índia. Apesar de a situação ser muito difícil para os portugueses, pelo menos o território de Goa não só foi mantido, como triplicado, com Portugal adquirindo aos maratas os enclaves de Dadrá e Nagar-Aveli (1779-1954). A citada tática de concentrar forças em poucas regiões deu certo, pelo menos em relação a Goa, que cada vez mais se consolidava como um dos poucos locais de presença efetiva e domínio luso na região.
A crise econômica e militar de Goa, principalmente depois dos conflitos com os maratas, fica evidente na maior preocupação da Coroa a prestar-lhe ajuda. No acervo do Arquivo Nacional há documentação que mostra a constância com que eram feitos pedidos de Lisboa para que o Rio de Janeiro auxiliasse a capital do Estado da Índia. Um exemplo é a carta do secretário de Estado dos Negócios de Portugal, Marco Antônio de Azevedo Coutinho, à Gomes Freire de Andrade, governador e capitão geral do Rio de Janeiro, datada de 25 de maio de 1745. Coutinho passa a Andrade uma ordem do rei d. João V para que se reunissem mineiros e paulistas a fim de irem até Goa, que passava dificuldades econômicas, e auxiliassem no comércio na região. [25].
Da mesma forma são constantes os pedidos para que embarcações com destino a Goa fossem bem recebidos no Rio de Janeiro, como diz a carta de d. Rodrigo de Souza Coutinho ao conde de Resende, d. José de Castro, recomendando – por ordem de d. Maria – que se tomassem todas as providências necessárias para que uma nau “não sofra embaraço” ou demore no porto do Rio de Janeiro, no qual faria escala a caminho da Ásia. [26] Antony, em estudo sobre as relações entre a Bahia e Goa, revela que isso já acontecia quando Salvador era a capital. [27]
Outra situação interessante de ser mencionada e que pode ainda suscitar muitas pesquisas é a política de degredados. Vários documentos mostram a chegada destes a Goa. Uma carta de 1811, escrita pelo Conde de Aguiar para Francisco Bento Maria Targini, remete aviso da Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos para que oito degredados, que iriam para Moçambique e Estado da Índia na nau de viagem, recebessem uma ajuda de custo de 4 mil reis cada um. [28] Em outro conjunto documental encontramos documento de 1809 no qual consta a mesma prática: o mesmo conde de Aguiar pede a Manuel Moreira de Figueredo que se junte ao desembargador Francisco Lopes de Souza Faria Lemos e vá fazer uma visita aos presos que serão enviados para Goa e Moçambique, distribuindo entre estes o fardamento e o mesmo valor de ajuda de custo. [29]
Passada a guerra com os maratas, na segunda metade do Setecentos – principalmente no período entre 1769 e 1774 – foi feita uma grande reestruturação e modernização administrativa no Estado da Índia, como resultado das reformas pombalinas e da influência do Iluminismo. Percebe-se uma preocupação cada vez maior de Portugal, ao longo da segunda metade do século XVIII, em reorganizar Goa e combater, principalmente, a evasão de recursos por particulares, o que estaria diminuindo os lucros da metrópole.
O decreto de 19 de abril de 1752 definiu que a administração das possessões da costa oriental da África fosse separada do governo do Estado da Índia. Moçambique passou a ter um governo próprio – algum tempo depois, em 1844, o mesmo foi feito com os territórios de Macau, Solor e Timor, restringindo a autoridade do governador do Estado da Índia às possessões portuguesas na costa de Malabar.
Essa racionalização da administração é perceptível nas correspondências e decretos reais. Em carta expedida por ordem do rei d. José I, em 10 de abril de 1769, explicava-se para o governador da Índia, d. João José de Melo, a necessidade de se criar a Junta da Fazenda Real na região de Goa, para arrecadar rendimentos e administrar os bens confiscados. A Junta seria necessária devido ao grande “atraso, descuido e malícia dos Oficiais da Fazenda”, o que nos indica práticas de corrupção e de fragilidade administrativa no Estado da Índia. [30]
Mandou-se remeter ao Erário Régio uma lista de todos os bens do Estado da Índia. Foi feita uma avaliação do rendimento dos ofícios do Estado e o seu envio a Portugal, assim como se realizou a reforma dos ordenados de alguns ofícios e a extinção de outros, além de ser abolido o direito consuetudinário nos ofícios de Justiça e Fazenda e de ser estabelecida uma reforma eclesiástica.
Chegando ao século XIX, mais precisamente em 1843, uma importante mudança político-administrativa ocorre no Estado da Índia: Goa é substituída por Pangim, que passa a ser a nova capital do Estado português na Índia.
Ramos, ao analisar comparativamente a atuação de Portugal no Estado das Índias e no Brasil durante o século XIX, aponta as críticas que os portugueses da época fizeram sobre a colonização do Estado da Índia. O pesquisador explica que, para os lusos, a colonização do Estado da Índia só obteve real sucesso no século XVI e parte do século XVII, tendo sofrido depois com corrupção, erros administrativos e, principalmente, com a falha dos portugueses em lidarem com a população local. Ao invés de trabalhar para conquistar “a simpatia e estima dos índios”, a empresa portuguesa na região consistiu “num puro exercício de violência”, o que levou, a longo prazo, ao seu fracasso. [31]
A seguir, podemos ver algumas das principais cidades e o período em que estiveram sob o domínio lusitano. Na região norte: Diu (1535 – 1961), Damão (1539 – 1961), Goa (1510 – 1961), Bombaim (1534 – 1661), Chaúl – também chamada de Revdanda (1521 – 1739/40), Baçaim (1536 – 1739/40). Na região do Malabar: Cochim (1503 – 1663), São Tomé de Meliapor (1523 – 1640), Cranganore – ou Cranganor (1536 – 1663). É possível perceber que uma parte significativa já caiu na segunda metade do século XVII e outras tantas no final da primeira metade do XVIII. As que se mantiveram sob domínio português foram libertadas em 1961, após a ocupação pela União Indiana (UI).
Chegando ao século XX, vemos a perda de força na dominação e a consequente independência das regiões da antiga Índia Portuguesa que ainda restavam. Após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) desenvolveu-se na Índia um movimento nacionalista que conduziu à expulsão dos ingleses (1947) e à formação da União Indiana (UI). Na década de 1950 ocorreu a saída dos portugueses dos territórios que aí ocupavam: em 1953 a UI decretou um bloqueio econômico aos territórios sob domínio de Portugal e, um ano depois, ocupou os enclaves de Dadrá e Nagar-Aveli.
Para superar o isolamento, em 1955 Portugal construiu aeroportos em Dabolim (próximo a Goa), Damão e Diu, fundando uma companhia aérea (TAIP - Transportes Aéreos da Índia Portuguesa). Mas a situação tornou-se insustentável: em 1961, Goa, Damão e Diu foram ocupadas pela UI. A ONU condenou a ocupação mas a resolução, que exigia a retirada das tropas indianas, foi vetada pela URSS.
A partir dos anos 1960 os nacionalistas indianos começaram a destruir sistematicamente tudo o que lembrava a presença portuguesa na região. Com o fim do governo de Salazar e, após a Revolução dos Cravos, as difíceis relações diplomáticas foram retomadas e culminaram com o reconhecimento de Portugal à soberania da UI sobre os territórios que a mesma havia ocupado.
Mas a herança cultural e lusófona se manteve. Com cerca de 25% de cristãos, Goa recebeu a visita do papa João Paulo II, em 1986. No ano seguinte, passou a ser o 25º estado da Índia.
[1] OLIVEIRA, Francisco Roque de. Os Portugueses e a Ásia Marítima, c. 1500 - c. 1640: contributo para uma leitura global da primeira expansão europeia no Oriente. 1ª Parte: os Mares da Ásia no início do século XVI. Scripta Nova. Revista Electrónica de Geografia y Ciencias Sociales. Universidad de Barcelona. Vol. VII, núm. 151, 2003ª, p. 7.
[2] THOMAZ, Luís Filipe. Estrutura política e administrativa do estado da Índia no século XVI. 2.ª edição. In THOMAZ, L. F. De Ceuta a Timor. Lisboa, Difel – Difusão Editorial, 1994, pp. 207-243.
[3] RAMOS, Rui. "Um novo Brasil de um novo Portugal". Penélope, n. 23, 2000, p. 130.
[4] DORÉ, "Cristãos na Índia no século XVI: a presença portuguesas e os viajantes italianos". Revista Brasileira de História, v. 22, n. 44, 2002, p. 316.
[5] SASSETTI, 1995. Filippo. Lettere dall’India (1583-1588). A cura di Adele Dei. Roma: Salerno Editrice, 1995, p. 165.
[6] DORÉ, André. "Antes de existir o Brasil: os portugueses na Índia entre estratégias da Coroa e táticas individuais". História, v.28, n.1, 2009, pp. 177-178.
[7] DORÉ, op. cit., 2002, p. 311.
[8] OLIVEIRA, Francisco Roque de. Os Portugueses e a Ásia Marítima, c. 1500 - c. 1640: contributo para uma leitura global da primeira expansão europeia no Oriente. 2ª Parte: o Estado Português da Índia. Scripta Nova. Revista Electrónica de Geografia y Ciencias Sociales. Universidad de Barcelona. Vol. VII, núm. 152, 2003b, p. 3.
[9] Arquivo Nacional. Correspondência da Corte com o vice-reinado. Códice 67, vol. 11. Lisboa, 8 de janeiro de 1743.
[10] Arquivo Nacional. Junta do Comércio. Importação e exportação. Mapas de colônias portuguesas – Brasil e domínios – e de cônsules estrangeiros para Portugal Notação. Caixa 448, pct. 1. Rio de Janeiro, 1810.
[11] THOMAZ, Luís Filipe. Estrutura política e administrativa do estado da Índia no século XVI. 2.ª edição. In THOMAZ, L. F. De Ceuta a Timor. Lisboa, Difel – Difusão Editorial, 1994, pp. 210-217.
[12] ALEGRIA, M. et all (1998). O Estabelecimento no Oriente. In F. Bethencourt, K. Chaudhuri (Dir.), História da Expansão Portuguesa: a formação do Império. Lisboa: Círculo de Leitores, 1998, pp. 163-189.
[13] ANTONY, Philomena Sequeira. Relações intracoloniais Goa-Bahia. Brasília, FUNAG, 2013, pp. 65-102.
[14] Arquivo Nacional. Negócios de Portugal. Caixa 700, pacote 1. Rio de Janeiro, 4 de julho de 1818.
[15] Arquivo Nacional. Conselho da Fazenda. Códice 29, vol. 3, fls 20. Rio de Janeiro, 7 de maio de 1811.
[16] THOMAZ, op. cit., pp. 219-228.
[17] RUSSELL-WOOD, A.J.R. "Sulcando os mares: um historiador no Império Português". História, v.28, n.1, 2009, p. 22.
[18] Para mais detalhes, ver: TAVARES, Célia Cristina da Silva. Mediadores Culturais: Jesuítas e a missionação na Índia (1542-1656). Acervo, [S.l.], v. 16, n. 2, p. 173-190, dez. 2003.
[19] NEVES, Maria Carolina Gois. "As relações entre cristãos e muçulmanos na Índia do séc. XVI: os relatos de Zinadím e de Rodrigues da Silveira". Revista do CESP – v. 30, n. 44 – jul.-dez. 2010, p. 167.
[20] FARIA, Patrícia Souza de. Reforma e profecia: a ação do arcebispo de Goa e místico D. Gaspar de Leão. História, v.28, n.1, 2009, p. 162.
[21] TAVARES, Célia Cristina da Silva. "Goa: a cidadela cristã no Oriente". Historia y sociedad, Colombia, n. 15, 2008, pp. 27-41.
[22] XAVIER, Ângela Barreto. A invenção de Goa: poder imperial e conversões culturais nos séculos XVI e XVII. Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2008.
[23] Arquivo Nacional. Negócios de Portugal. Caixa 645, pacote 5. Folhas 1, 1v, 2, 2v e 3. Rio de Janeiro, 1816.
[24] NOBRE, Pedro. A East India Company e a perda portuguesa da Província do Norte. Revista Tempo, vol. 21, n. 37, 2015, pp. 1-17.
[25] Arquivo Nacional. Cartas régias, provisões, alvarás e avisos. Códice 952, vol. 32.
[26] Arquivo Nacional. Correspondência da corte com o vice-reinado. Códice 67, volume 23. Lisboa, 30 de março de 1798.
[27] ANTONY, op. cit., pp.153-179.
[28] Arquivo Nacional. Conselho da Fazenda. Decretos e avisos ao tesoureiro-mor do Real Erário Códice 34. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1811.
[29] Junta do Comércio. Portarias e circulares recebidas, Fundo, caixa 419, pct. 01. Rio de Janeiro, 16 de junho de 1809.
[30] Arquivo Nacional. Registro de ordens expedidas do Real Erário para a Índia sobre a Fazenda Real. Códice 517.
[31] RAMOS, op. cit., pp 129-131.
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Conjunto documental: Correspondência da Corte com o vice-reinado
Notação: códice 67, vol. 11
Datas-limite: 1783-1783
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: alvará da rainha d. Maria I, em 8 de janeiro de 1783, ordenando que as fazendas nacionais ou estrangeiras que fossem enviadas pelo porto de Lisboa em navios da Índia, ou em qualquer outra embarcação portuguesa, que seguissem para o porto de Goa, teriam de pagar os impostos estabelecidos. Se estes navios fizessem escala pela Ilha da Madeira, Ilha dos Açores ou Brasil, e embarcando neles produtos produzidos somente em tais ilhas (vinho, água ardente e açúcar), para serem enviados ao porto de Goa, não pagassem nas alfândegas mais do que 4% das baldeações. Caso os navios portugueses parassem nestes portos apenas como escala, mas negociassem as fazendas, teriam de pagar os direitos, e ao voltarem para Portugal seriam restituídos. Os navios que importassem as “fazendas de negros” de onde se produzem esses tecidos, Zuarte, Coromandel, Chellas, Linhas, Cadéas, Languis e Guzerate, pagariam meio direito de entrada e os que exportassem pagariam mais o consulado da saída. As fazendas brancas, que fossem compradas para pintar ou estampar nas fábricas de Portugal, deveriam pagar os direitos inteiros na entrada, mas ao voltarem essas peças para as Índias, os donos deveriam restituir delas meios direitos que teriam sido pagos quando estavam em branco. Aos que transportassem fazendas da Europa para o porto de Goa e desembarcassem para usar ou para serem remetidas a outros portos, não deveriam ser concedidas as baldeações, mas se as fazendas fossem da Ásia, e se levassem a esse porto, lhes fosse concedida a baldeação.
Data do documento: 8 de janeiro de 1783 Local: Lisboa
Folha(s): 5–7v
Conjunto documental: Correspondência da Corte com o vice-reinado
Notação: códice 67, vol. 11
Datas-limite: 1783-1783
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: carta para o vice-rei do Brasil, d. Luiz de Vasconcelos e Souza, informando sobre o alvará recém-expedido pela rainha Maria I, que concede benefícios de baldeação aos navios que embarcassem em Lisboa, Brasil ou Ilhas fazendo viagem à Índia ou Macau, e o mesmo benefício para os navios da Ásia ou China que chegassem a Portugal.
Data do documento: 31 de janeiro de 1783
Local: Samora Correia
Folha(s): 4
Conjunto documental: Correspondência da Corte com o vice-reinado
Notação: códice 67, vol. 11
Datas-limite: 1783-1783
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: cidade de Goa, porto de Goa
Ementa: carta para o vice-rei do Brasil d. Luiz de Vasconcellos e Souza, em abril de 1789, sobre o envio da fragata Santana saindo do porto de Lisboa para o porto de Goa com escala no Rio de Janeiro. Ordena que tomem as providências necessárias para a pronta expedição, fazendo com que demore o menor tempo possível, para o comandante da fragata não perder a época da monção.
Data do documento: 8 de abril de 1789
Local: Lisboa
Folha(s): 9
Conjunto documental: Conselho da Fazenda. Consultas sobre vários assuntos
Notação: códice 41
Datas-limite: 1808-1830
Título do fundo: Conselho da Fazenda
Código do fundo: EL
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: requerimento de Antônio da Silva Caldeira, responsável pelo navio Robusto, e Antônio José Viegas, caixa do navio Ásia Grande, pedindo o direito de despachar as fazendas embarcadas nos seus navios na conformidade do indulto destas na Casa da Índia de Lisboa, segundo o alvará de 25 de novembro de 1806. Em uma consulta de 12 de fevereiro de 1810, a legislação regulava onde se deveriam pagar os direitos sobre as mercadorias, sendo assim, os proprietários deveriam pagar em Lisboa meio direito, entrando os de consulado, e de entrada nos portos do Brasil, mesmo que muitas das fazendas carregadas nos navios não valessem a isenção de meio direito.
Data do documento: 17 de abril de 1810
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 15–15v
Conjunto documental: Conselho da Fazenda. Decretos e avisos ao tesoureiro-mor do Real Erário
Notação: códice 34
Datas-limite: 1808-1816
Título do fundo: Conselho da Fazenda
Código do fundo: EL
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: aviso do secretário de Estado da Fazenda, d. Fernando José de Portugal e Castro, conde de Aguiar, para o conselheiro da Fazenda Francisco Bento Maria Targini, sobre o envio dos gêneros para o fornecimento do Arsenal Real no Estado da Índia, que ainda não haviam preenchido todas as encomendas, desde o ano anterior.
Data do documento: 8 de janeiro de 1811
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 78v
Conjunto documental: Conselho da Fazenda. Decretos e avisos ao tesoureiro-mor do Real Erário
Notação: códice 34
Datas-limite: 1808-1816
Título do fundo: Conselho da Fazenda
Código do fundo: EL
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: carta do secretário de Estado da Fazenda, d. Fernando José de Portugal e Castro, conde de Aguiar, para o conselheiro da Fazenda Francisco Bento Maria Targini, remetendo o aviso que lhe foi enviado e expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, ordenando que fabricassem novos selos para os papéis na forma das ordens reais, sendo então remetidos para Goa.
Data do documento: 7 de maio de 1811
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 80v
Conjunto documental: Conselho da Fazenda. Decretos e avisos ao tesoureiro-mor do Real Erário
Notação: códice 34
Datas-limite: 1808-1816
Título do fundo: Conselho da Fazenda
Código do fundo: EL
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: carta do secretário de Estado da Fazenda, d. Fernando José de Portugal e Castro, conde de Aguiar, para o conselheiro da Fazenda Francisco Bento Maria Targini, remetendo o aviso que lhe foi passado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, para enviar para cada um dos oito “degradados” que serão mandados para Moçambique e para o Estado da Índia, uma ajuda de custo de 4$000 reis, uma farda de pano azul, uma barretina de couro e o que mais pertencer à “fardeta”. Pede ao conselheiro Targini que mande entregar todo o referido ao corregedor do “Crime da Corte e da Casa”, para então fazer a distribuição entre os oito.
Data do documento: 2 de junho de 1811
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 82v
Conjunto documental: Conselho da Fazenda. Decretos e avisos ao tesoureiro-mor do Real Erário
Notação: códice 34
Datas-limite: 1808-1816
Título do fundo: Conselho da Fazenda
Código do fundo: EL
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: carta do secretário de Estado da Fazenda, d. Fernando José de Portugal e Castro, conde de Aguiar, para o conselheiro da Fazenda Francisco Bento Maria Targini, remetendo o aviso que lhe foi dirigido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, para pagar a João Mendes pelos fretes dos oficiais que foram transportados para as Índias.
Data do documento: 18 de outubro de 1811
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 93v
Conjunto documental: Conselho da Fazenda. Decretos e avisos ao tesoureiro-mor do Real Erário
Notação: códice 34
Datas-limite: 1808-1816
Título do fundo: Conselho da Fazenda
Código do fundo: EL
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: aviso do secretário de Estado da Fazenda, d. Fernando José de Portugal e Castro, conde de Aguiar, para o conselheiro da Fazenda Francisco Bento Maria Targini, barão de São Lourenço, remetendo o comunicado que lhe foi passado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramar. Este vem juntamente com a cópia da carta do Real Erário que expressa ordens da Junta da Fazenda de Goa para que os habitantes desta cidade, assim como os de Macau, continuem a desfrutar da isenção de impostos da sisa.
Data do documento: 13 de agosto de 1811
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 161–161v
Conjunto documental: Conselho da Fazenda. Ordens e ofícios expedidos
Notação: códice 39, vol. 01
Datas-limite: 1813-1823
Título do fundo: Conselho da Fazenda
Código do fundo: EL
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: despacho expedido por Diogo Toledo de Lara Ordonhes nomeando Francisco Lopes de Souza de Faria Lemos como juiz privativo no lugar do conselheiro Manoel José Gomes Loureiro, que foi nomeado para chanceler da Relação de Goa.
Data do documento: 1 de setembro de 1813
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 11
Conjunto documental: Correspondência da Corte com o Vice Reinado
Notação: códice 67, vol. 05
Datas-limite: 1769-1778
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: cópia da carta do secretário de Estado da Marinha e Ultramar Martinho de Melo e Castro para o marquês de Lavradio, d. Luís de Almeida Portugal, vice-rei do Brasil, relatando sobre a deplorável situação em que as colônias portuguesas na Ásia se encontravam, e sobre as ordenanças da rainha a respeito, estabelecendo novas leis, regulações e ordens. D. Maria I dispôs que fosse indispensável o reestabelecimento da Marinha de Goa, que se formassem novas tropas, e que fosse mandada para o porto de Goa uma nau com o capitão de guerra e mar, o capitão general do Estado da Índia, os ministros de Justiça, os oficiais de mar e terra e as tropas, petrechos e provisões de guerra, que fariam escala no Rio de Janeiro para que lá tomassem as provisões necessárias para a viagem.
Data do documento: 18 de fevereiro de 1774
Local: Lisboa
Folha(s): 38
Conjunto documental: Correspondência da Corte com o Vice Reinado
Notação: códice 67, vol. 05
Datas-limite: 1769-1778
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: cópia da carta do secretário de Estado da Marinha e Ultramar Martinho de Melo e Castro para o marquês de Lavradio, d. Luís de Almeida Portugal, vice-rei do Brasil, na qual comunica a autorização de envio de uma nau de transporte de fazendas para o Estado da Índia, na qual irá o capitão-tenente das naus de guerra da Armada Real, Hermogenio de Souza Campelo, para dar auxílio e vigiar para que não haja contrabando ou descumprimento da lei.
Data do documento: 4 de março de 1772
Local: Salvaterra de Magos
Folha(s): 38v
Conjunto documental: Correspondência da Corte com o Vice Reinado
Notação: códice 67, vol. 05
Datas-limite: 1769-1778
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: carta de do secretário de Estado da Marinha e Ultramar Martinho de Melo e Castro, sobre o envio da nau São Francisco de Paula para o Estado da Índia, na qual vai como comandante Dionísio Pereira Portugal, capitão tenente das naus de guerra da Armada Real.
Data do documento: 22 de abril de 1774
Local: Lisboa
Folha(s): 42v
Conjunto documental: Junta do Comércio. Importação e exportação. Mapas de colônias portuguesas (Brasil e domínios) e de cônsules estrangeiros para Portugal
Notação: caixa 448, pct. 01
Datas-limites: 1802-1822
Titulo do fundo: Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação
Código do fundo: 7X
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: conjunto de mapas das importações e exportações de produtos como fazendas de diversos tecidos, mantimentos, drogas, açúcar e seus derivados e escravos, dos portos dos estados da Índia, Angola e Brasil, no ano de 1810.
Data do documento: 1810
Local: -
Folha(s): -
Conjunto documental: Correspondência diversa
Notação: caixa 491, pct. 01
Datas-limites: 1799-1806
Título do fundo: Vice-reinado
Código do fundo: D9
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: carta de Francisco Álvaro de Souza Freire para seus pais informando como estava sendo a sua viagem para a Índia, pois havia sido degredado.
Data do documento: -
Local: -
Folha(s): -
Conjunto documental: Ministério da Marinha e Domínios Ultramarinos
Notação: 5F-518
Datas-limites: 1812-1814
Titulo do fundo: Diversos GIFI
Código do fundo: OI
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: ofício informando ao Conselho Supremo Militar que envie os despachos necessários para efetivar a promoção do cadete do regimento da artilharia de Goa, Francisco Antônio de Lemos Telo e Menezes, para o posto de segundo tenente no mesmo regimento.
Data do documento: 6 de janeiro de 1814
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Ministério da Marinha e Domínios Ultramarinos
Notação: 5F-518
Datas-limites: 1812-1814
Titulo do fundo: Diversos GIFI
Código do fundo: OI
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: ofício informando ao Conselho Supremo Militar que envie os despachos necessários para efetivar a promoção de d. Pedro de Menezes Alves Cabral de Brito e Alarcão para o posto de tenente do regimento da artilharia de Goa.
Data do documento: 16 de janeiro de 1811
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Ministério da Marinha e Domínios Ultramarinos
Notação: 5F-518
Datas-limites: 1812-1814
Titulo do fundo: Diversos GIFI
Código do fundo: OI
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: ofício solicitando ao Conselho Supremo Militar que envie os despachos necessários para que o sargento-mor graduado do Real Corpo de Engenheiros, Joaquim Pereira Marinho, ocupasse o posto de tenente-coronel do regimento de artilharia de Goa, que se achava vago.
Data do documento: 12 de outubro de 1814
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Ministério da Marinha e Domínios Ultramarinos
Notação: 5F-518
Datas-limites: 1812-1814
Titulo do fundo: Diversos GIFI
Código do fundo: OI
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: ofício solicitando ao Conselho Supremo Militar que envie os despachos necessários para a substituição do coronel José Ozório de Castro e Albuquerque pelo tenente-coronel agregado ao primeiro regimento de Goa, Francisco de Melo da Gama e Araujo, que passa a ter a patente efetiva de coronel e passa a servir no batalhão do príncipe regente na cidade de Macau, como o anterior.
Data do documento: 1º de outubro de 1814
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Registro de ordens expedidas do Real Erário para a Índia sobre a Fazenda Real
Notação: códice 517
Datas-limites: 1769-1777
Titulo do fundo: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: carta expedida por ordem do rei de Portugal d. José I a d. João José de Melo, governador do Estado da Índia, na qual explicava que devido ao grande “atraso, descuido e malícia dos oficiais da Fazenda” daquele Estado, deveria ser criada uma Junta da Fazenda Real, sendo sua função arrecadar os rendimentos e administrar os bens confiscados. Para que isso ocorresse, deveriam criar um cofre, pelo qual seriam responsáveis o tesoureiro-geral, o escrivão e o contador.
Data do documento: 10 de abril de 1769
Local: Salvaterra de Magos
Folha(s): 1-3
Conjunto documental: Registro de ordens expedidas do Real Erário para a Índia sobre a Fazenda Real
Notação: códice 517
Datas-limites: 1769-1777
Titulo do fundo: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: carta régia expedida pelo rei d. José I para o governador da Índia d. João José de Melo, para a criação imediata da Real Fazenda, que deverá ter um Tesoureiro Geral, que tenha uma Contadoria para nela se examinarem todas as contas e despesas do Estado. Com a criação da Real Fazenda, uma das principais leis a ser seguida será a obrigação dos rendeiros, feitores, e contratadores de enviarem seus pagamentos à Junta da Real Fazenda.
Data do documento: 10 de abril de 1769
Local: Salvaterra de Magos
Folha(s): 2-2v
Conjunto documental: Junta do Comércio. Portarias e circulares recebidas
Notação: caixa 419, pct. 01
Datas-limites: 1808-1812
Titulo do fundo: Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação
Código do fundo: 7X
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: carta enviada pelo secretário de Negócios do Reino, conde de Aguiar, a Manuel Moreira de Figueredo pedindo que este se junte ao desembargador Francisco Lopes de Souza Faria Lemos e vá fazer uma visita aos presos que serão enviados para Goa e Moçambique, e distribua entre estes o fardamento e a ajuda de custo de 4 mil réis para cada preso.
Data do documento: 16 de junho de 1809
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): -
Conjunto documental: Junta do Comércio. Navegação
Notação: caixa 373, pct. 03
Datas-limite: 1810-1821
Título do fundo: Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação
Código do fundo: 7X
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Ementa: atestado do capitão-mor da Armada Real Nuno Xavier [Vargas] informando que no dia 26 de março de 1810, sua embarcação havia recebido 39 praças de marinha e guarnição da nau naufragada vinda de Goa.
Data do documento: 10 de julho de 1810
Local: s.l.
Folha(s): -
Conjunto documental: Correspondência da Corte com o vice-reinado
Notação: códice 67, vol. 18
Datas-limite: 1790-1794
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de
Ementa: carta ao vice-rei conde de Resende enviada pelo secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar Martinho e Melo e Castro, em que estabelece que a escala do navio “Rainha dos anjos” que vai da Corte com destino a Goa seja no porto do Rio de Janeiro. A rainha d. Maria I ordena que o navio seja suprido do necessário para seguir viagem o mais rápido possível.
Data do documento: 15 de fevereiro de 1791
Local: [Portugal]
Folha(s): -
Conjunto documental: Correspondência da Corte com o vice-reinado
Notação: códice 67, vol. 23
Datas-limite: 1798-1798
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de
Ementa: carta do secretário de Estado da Marinha e Ultramar d. Rodrigo de Souza Coutinho para d. José de Castro, conde de Resende e vice-rei do Brasil, relatando a escala da fragata de nome “Tritão”, que partira de Portugal com destino à Moçambique e Goa, a ser no porto do Rio de Janeiro. O conde de Resende é orientado por ordem de d. Maria I, a fornecer tudo quanto a fragata necessitar para seguir viagem.
Data do documento: 26 de março de 1798
Local: [Portugal]
Folha(s): 41
Conjunto documental: Correspondência da Corte com o vice-reinado
Notação: códice 67, vol. 23
Datas-limite: 1798-1798
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de
Ementa: carta do negociante Domingos Lopes Loureiro à rainha d. Maria, relatando as dificuldades dos correios e a falta de regulamento e seguro sobre as encomendas que trazem prejuízos aos proprietários. Visando aumentar a receita da Real Fazenda, pede trabalho no estabelecimento dos correios com seus dois filhos, tendo como pagamento o rendimento do serviço dos portos de Goa ou Macau. Domingos também pede uma pensão para sua filha, no entanto não menciona o valor. Relata ter fundado a primeira fábrica de descascar arroz no Rio de Janeiro e com isso ter restabelecido o “decadente comércio da Índia” e a “reforma do contrato das baleias” por ordem da Corte.
Data do documento: [1798]
Local: [Rio de janeiro]
Folha(s): 44-45
Conjunto documental: Correspondência da Corte com o vice-reinado
Notação: códice 67, vol. 23
Datas-limite: 1798-1798
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de
Ementa: carta do secretário de Estado da Marinha e Ultramar d. Rodrigo de Souza Coutinho ao vice–rei conde de Resende, d. José de Castro, por ordem de d. Maria I que recomenda que se tomem todas as providências necessárias para que uma nau “não sofra embaraço” ou demore no porto do Rio de Janeiro onde fez escala a caminho para Índia e não perca tempo em sua viagem.
Data do documento: 30 de março de 1798
Local: [Portugal]
Folha(s): 46
Conjunto documental: Correspondência da Corte com o vice-reinado
Notação: códice 67, vol. 24
Datas-limite: 1799-1799
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de
Ementa: carta do príncipe regente, d. João ao conde de Resende, d. José de Castro, vice-rei do Brasil, autorizando um empréstimo anual “a juros da lei” do fundo necessário para pagar aos lavradores e produtores de gêneros locais ou de canela das Índias produzidos nas capitanias.
Data do documento: 16 de agosto de 1799
Local: [Portugal]
Folha(s): 179
Conjunto documental: Avisos e portarias do governo do Brasil para várias autoridades de Portugal
Notação: códice 251, vol. 11
Datas-limite: 1819-1820
Título do fundo: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de
Ementa: carta de Tomás Antônio de Vilanova Portugal, ministro e secretário de Estado dos Negócios do Reino, ao patriarca de Lisboa e regente do reino, na ocasião d. Carlos da Cunha, na qual é ordenado, em nome de d. João VI, que os governadores arquem com as providências necessárias acerca do requerimento que frei Estanislau Xavier da Conceição, procurador-geral da Congregação de São Domingos de Goa. O religioso havia solicitado o envio anual de seis noviços à sua congregação para o restabelecimento das missões na costa oriental da África e na Índia, e pede-se que o prior provincial atente para os religiosos que se ofereçam voluntariamente para irem para a congregação.
Data do documento: 6 de dezembro de 1819
Local: [Rio de Janeiro]
Folha(s): 13
Conjunto documental: Cartas régias, provisões, alvarás e avisos
Notação: códice 952, vol. 32
Datas-limite: 1744-1745
Título do fundo: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo: 86
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de
Ementa: carta do secretário de Estado dos Negócios de Portugal, Marco Antônio de Azevedo Coutinho, à Gomes Freire de Andrade, governador e capitão geral do Rio de Janeiro que trata sobre os negócios e comércio de Rios de Sena, capitania de Moçambique. O ministro relata a perda de uma nau chamada “Nossa Senhora da Glória”, que partira às pressas “em socorro da Índia”. Acredita-se que a perda se deu devido à falta de tempo de preparar-se para partir “entre setembro e outubro”, meses mais adequados, e devido à recusa do vice-rei da Índia à época, d. Pedro Miguel de Almeida Portugal e Vasconcelos, conde de Assumar, em fazer qualquer escala na viagem. É emitida uma ordem do rei d. João V, para que se recrutem alguns mineiros e paulistas, dispostos a aventurar-se pelos Rios de Sena e que se dêem as diligências convenientes para o restabelecimento das condições do Estado da Índia, que se encontrava em “miserável situação”, através do comércio e cultura das roupas da Índia e porcelana da China. Também é ordenado que todo ano se mande um navio do porto de Goa [com especiarias] ao porto de Lisboa e que se dê a licença necessária sem que endividem as condições e circunstância de tal projeto.
Data do documento: 25 de maio de 1744
Local: Lisboa
Folha(s): 43-44v
Conjunto documental: Conselho da Fazenda. Registro de alvarás e cartas régias de mercês e propriedade, da Secretaria do Conselho da Fazenda
Notação: códice 29, vol. 03
Datas-limite: 1808-1815
Título do fundo: Conselho da Fazenda
Código do fundo: EL
Argumento de pesquisa: Relação de Goa
Ementa: alvará expedido por d. João ordenando que Inácio Xavier da Fonseca, escrivão da administração do Estanco Real do tabaco da cidade de Goa, assumisse o cargo vitalício de guarda mor da Alfândega da mesma cidade. O ofício de guarda mor seria exercido conjuntamente com a função de escrivão. O vice-rei e capitão general dos Estados da Índia em companhia do juiz e ouvidor da alfândega, e os demais ministros deveriam ficar encarregados por apresentar esse alvará a Ignácio Xavier da Fonseca.
Data do documento: 28 de março de 1814
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 184
Conjunto documental: Conselho da Fazenda. Registro de alvarás e cartas régias de mercês e propriedade, da Secretaria do Conselho da Fazenda
Notação: códice 29, vol. 03
Datas-limite: 1808-1815
Título do fundo: Conselho da Fazenda
Código do fundo: EL
Argumento de pesquisa: Relação de Goa
Ementa: carta de Joaquim José de Lobato, conselheiro da Fazenda, ao príncipe regente pedindo que concedesse ao desembargador da Casa de Suplicação do Brasil, Manoel José Gomes Loureiro, um cargo no Conselho da Fazenda da Corte. Na carta consta o desejo do desembargador de desempenhar esse ofício, mas só depois que cumprisse com sua função de chanceler da Relação de Goa.
Data do documento: 11 de novembro de 1812
Local: Rio de Janeiro
Folhas(s): 151
Conjunto documental: Conselho da Fazenda. Registro de alvarás e cartas régias de mercês e propriedade, da Secretaria do Conselho da Fazenda
Notação: códice 29, vol. 03
Datas-limite: 1808-1815
Título do fundo: Conselho da Fazenda
Código do fundo: EL
Argumento de pesquisa: Relação de Goa
Ementa: alvará expedido pelo príncipe regente d. João ordenando a transferência de Antônio Gomes Pereira da Silva, chanceler da Relação de Goa e Conselheiro da Fazenda de Lisboa para ser conselheiro da Fazenda do Estado do Brasil.
Data do documento: 7 de maio de 1811
Local: Rio de Janeiro
Folhas(s): 20
Conjunto documental: Conselho da Fazenda. Registro de alvarás e cartas régias de mercês e propriedade, da Secretaria do Conselho da Fazenda
Notação: códice 29, vol. 03
Datas-limite: 1808-1815
Título do fundo: Conselho da Fazenda
Código do fundo: EL
Argumento de pesquisa: Relação de Goa
Ementa: alvará expedido pelo príncipe regente d. João ordenando ao presidente e aos conselheiros da Fazenda, que concedessem a Antônio Caetano da Costa, proprietário do ofício de “guarda do número” do consulado da Casa da Índia, a faculdade de nomear inventário.
Data do documento: 9 de maio de 1809
Local: Rio de Janeiro
Folhas(s): 29
Conjunto documental: Secretaria de Estado do Ministério do Reino
Notação: caixa 645, pct. 5, pacotilha 3
Datas-limite: 1707-1821
Titulo do fundo: Negócios de Portugal
Código do Fundo: 59
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Congregação do Oratório de Santa Cruz dos Milagres (Goa)
Ementa: informe da Secretaria de Estado do Ministério do Reino à Chancelaria da Relação de Goa sobre o requerimento da congregação de Santa Cruz dos Milagres de Goa solicitando ao príncipe regente que proibisse as denúncias contra esta igreja, que a impediam de obter os bens que garantiam seu sustento. Entre os bens da igreja estavam as propriedades concedidas pelos antigos reis de Portugal, anteriores a d. João VI. Consta do requerimento o grande serviço que a congregação prestava ao Estado português na propagação do evangelho e após a expulsão dos jesuítas de Goa, os padres desta igreja passaram a exercer a função de inquisidores na Mesa do Santo Ofício, assim como também ficaram encarregados do ensino público nos colégios de Rachol e Chorão. Apresenta ainda a situação de penúria da congregação naquele momento, que foi obrigada a ficar endividada na tentativa de não deixar faltar comida a seus missionários, pois “há mais de sete anos tem chegado a diminuir parte para a ração destinada para o sustento individual”.
Data do documento: 8 de janeiro de 1816
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 1 a 3
Conjunto documental: Secretaria de Estado do Ministério do Reino
Notação: caixa 645, pct. 5, pacotilha 3
Datas-limite: 1707-1821
Titulo do fundo: Negócios de Portugal
Código do Fundo: 59
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Congregação do Oratório de Santa Cruz dos Milagres (Goa)
Ementa: carta do desembargador e juiz dos feitos da Coroa e Fazenda, João Carlos Leal, para o príncipe regente, informando sobre como procedeu com relação aos bens da congregação de Santa Cruz dos Milagres. Na carta, o desembargador fala sobre a provisão régia de 19 de Agosto de 1816, que proibiu a denúncia dos bens da congregação, permitindo aos padres obtê-los por um período de quatro anos, mas sob a apresentação de uma licença regia. João Carlos Leal relata que promoveu uma vistoria dos bens da igreja, que “se encontravam em várias províncias”, para ter o conhecimento exato de suas confrontações, de seus rendimentos e de seu valor. No entanto, ele não conseguiu realizar uma vistoria eficiente dos bens, pois teve que partir antes do tempo, ficando esta tarefa para ser cumprida em outro momento. Também falou diretamente com os padres da congregação que lhe apresentassem os títulos de suas aquisições, mas eles não agiram dessa forma, tendo que emitir um pedido formal, sendo que também não obteve resultado.
Data do documento: 20 de Janeiro de 1819
Local: Goa
Folha(s): 14 e 14 v
Conjunto documental: Secretaria de Estado do Ministério do Reino
Notação: caixa 645, pct. 5, pacotilha 3
Datas-limite: 1707-1821
Titulo do fundo: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Argumento de pesquisa: Cidade de Goa, Oratório de Goa.
Ementa: Ordem expedida pelo desembargador e juiz dos feitos da Coroa e Fazenda, João Carlos Leal, onde pedia a qualquer cacique que notificasse o procurador da congregação do Oratório de Goa, o padre João de Carvalho, para que no prazo de três dias apresentasse todos os livros e títulos dos bens que necessitavam de confirmação régia. Caso este termo não fosse apresentado, o procurador da congregação sofreria a pena de ter que passar uma certidão a Relação da cidade. João Carlos Leal entregou uma carta ao cacique Antônio Fernando da Conceição da Fé, onde tinha a fé de receber a resposta do “padre procurador”. O escrivão dos Feitos da Coroa e Fazenda, Antônio Fernando, noticiou o padre João de Carvalho da ordem e carta régia do desembargador, sobre a apresentação dos livros que continham os títulos dos bens da congregação de Santa Cruz dos Milagres, mas não obteve estes documentos, porque o padre procurador disse que não conseguiu achá-los. O único documento que o procurador apresentou, foi um livro que descrevia os bens da igreja, logo passado ao desembargador e juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda, João Carlos Leal.
Data do documento: 14 de Janeiro de 1819
Local: Goa
Folha(s): 15 e 15 v
Conjunto documental: Secretaria de Estado do Ministério do Reino
Notação: caixa 645, pct. 5, pacotilha 3
Datas-limite: 1707-1821
Titulo do fundo: Negócios de Portugal
Código do fundo: 59
Argumento de pesquisa: Cidade de Goa, Oratório de Goa.
Ementa: Despacho da Mesa do Desembargo do Paço ao requerimento da Congregação de Santa Cruz dos Milagres de Goa. O desembargador Diogo Vieira relata toda a situação da igreja naquele momento, como a sua falta de recursos para manter as missões e os colégios clericais que estavam sob sua responsabilidade, levando ao seu endividamento, a necessidade de solicitar “bens de raiz” e o preço reduzido de seu principal artigo agrícola, o coco. Quanto ao coco, expôs que o produto sofria uma queda considerável de dois terços em seu preço, há mais de quarenta anos, enquanto o arroz, o principal produto de consumo dos goenses, que era comprado nos portos estrangeiros, dobrou de preço com o passar do mesmo período de tempo. Sobre os colégios de Rachol e Chorão que serviam para a “educação do clero secular de toda a Ásia”, diz que eles foram oferecidos à congregação após a expulsão dos jesuítas de Goa, da mesma forma como já tinha acontecido quando “os padres italianos que foram enviados de Lisboa”, saíram dali. Outra informação fornecida pelo desembargador diz respeito aos alvarás de 22 de julho de 1740, expedido pela rainha Maria I, que não fossem denunciados os bens que pertencessem a qualquer corporação religiosa e o de 20 de junho de 1793, que determinava a proibição de denúncias de bens das confrarias, e que não tivessem efeito as denúncias e os alvarás anteriores direcionados a este assunto. Diogo Vieira acreditava que a congregação poderia conseguir manter os seus bens, visto que ela prestava também serviços políticos à coroa portuguesa. No entanto, devido à atitude de um antigo vice-rei que concedeu a congregação “os bens de raiz”, sem confirmação régia, era necessário que uma licença real fosse apresentada no período de 4 anos. O desembargador juiz dos feitos da coroa e fazenda da Relação de Goa ficou encarregado de medir todos esses bens, em valor, rendimento, dimensões, confrontações e os títulos das aquisições.
Data do documento: 27 de Junho de 1816
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 4 a 11
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Requerimento da congregação de Santa Cruz dos Milagres de Goa
Informe da Secretaria de Estado do Ministério do Reino à Chancelaria da Relação de Goa sobre o requerimento da congregação de Santa Cruz dos Milagres de Goa solicitando ao príncipe regente que proibisse as denúncias contra esta igreja, que a impediam de manter os bens que garantiam seu sustento. Entre os bens da igreja estavam as propriedades concedidas pelos antigos reis de Portugal, anteriores a d. João VI. Consta do requerimento o grande serviço que a congregação prestava ao Estado português na propagação do evangelho tendo, inclusive, após a expulsão dos jesuítas de Goa, os padres desta igreja passado a exercer a função de inquisidores na Mesa do Santo Ofício, assim como também ficaram encarregados do ensino público nos colégios de Rachol e Chorão. Apresenta ainda a situação de penúria da congregação naquele momento, que foi obrigada a ficar endividada na tentativa de não deixar faltar comida a seus missionários, pois “há mais de sete anos tem chegado a diminuir parte para a ração destinada para o sustento individual”.
Conjunto documental: Secretaria de Estado do Ministério do Reino
Notação: caixa 645, pct. 5, pacotilha 3
Datas-limite: 1707-1821
Título do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo ou coleção: 59
Argumento de pesquisa: Damão, cidade de; Damão, porto de
Data do documento: 8 de janeiro de 1816
Local: Rio de Janeiro
Folha(s): 1 a 3Informe Chanceler da Relação de Goa com o seu parecer fazendo as diligências que lhe parecerem próprias. Rio em Mesa 8 de Janeiro de 1816.
Diz a congregação de Santa Cruz dos Milagres de Goa[1] que sendo ela sido estabelecida e confirmada pelos augustos predecessores de vossa alteza real e tomada de baixo da sua real proteção: Documento nº 1º e sendo indispensavelmente preciso para sua manutenção, que possuíssem alguns bens de raiz[2], foram os mesmos augustos senhores reis de Portugal, servidos conceder-lhe essa graça, a que em parte tem sido dominada para que se acham sem render as propriedades uma chamada Bamonabatta com seus anexos de pedaços pequenos de várzeas sita na aldeia de Murda das Ilhas de Goa; outra que foi de Miguel Pires de Carvalho situada em Carbolindas mesmas ilhas; terceira chamada Ambecarddoem, que foi de Francisco de Brito Rosário situada na aldeia de Meirut terras de Bardez, a quarta de Malna situada na aldeia de Pilerne da mesma província de Bardez, causando um abatimento em quase mil e noventa reis.
Documento nº 2º e o mesmo vice-rei Vasco Fernandez Cezar de Menezes ouvindo o procurador da Coroa e Fazenda concedeu a mesma licença de baixo da cláusula da aprovação real, a qual licença não teve efeito para que os suplicados não tiveram naquele tempo mesmo nem proporções de se poderem aproveitar dela. Documento nº 3º [sic]
A suplicante congregação é sem dúvida uma das mais úteis ao Estado de vossa alteza real na propagação do evangelho desde o seu estabelecimento:
Os arcebispos primazes, os vice-reis, e governadores da Índia tem empregado seus padres em diversas missões[3], e nas mais arriscadas como Timor, Ceilão, Damão, Malabar, Goa, e nas províncias e mais partes, umas vezes por ordens suas, e outras da mesma Corte como se vê de todas os documentos de baixo do nº 4º e ainda nas ocasiões que se lhe ofereceram de subscrições e outras deste Estado, se tem mostrado pronta e obediente a vontade de seus augustos soberanos e amante do Estado. Documento nº 5º; as freiras recolhidas, os sentenciados a último suplício e os povos os pedem sempre com preferência para a direção de suas almas. Documento nº 6º, e os de que deste Estado saíram os jesuítas têm sido empregados no ensino público dirigindo os dois colégios de Rachol e Chorão[4].
Documento nº 7º, e na mesma Corte tem reconhecido o bom serviço destes Padres documento nº 8º [sic]. Os inquisidores apostólicos, depois de que saíram de Goa os ditos jesuítas tem empregado os seus padres na instrução dos réus penitenciados pela Mesa do Santo Ofício.
Documento nº 9º
Acontece augusto e pio senhor que presentemente tendo diminuído as mesquinhas rendas dos conventos dos suplicantes muito consideravelmente pelas ocorrências [...], e pelo baixo preço dos gêneros muito principalmente do coco que faz a principal parte de suas rendas e vendo-se eles na precisão de conservarem o mesmo número de religiosos para acudirem ao ensino ao ensino dos colégios, as missões de que se acham encarregadas, e ao mais deveres, a que se vê chama o seu Ministério apesar de terem diminuído todas as despesas ainda mesmo algumas das mais necessárias, tem ficado para alguns anos obrigada a se empenhar endividada só assim de não faltar quanto fosse indispensável para a primeira necessidade, pois há mais de sete anos tem chegado a diminuir parte para a ração destinada para o seu sustento individual, como se vê no documento nº 10º. A suplicante Congregação detido se aniquilará se vossa alteza real por sua inata bondade, e clemência se não compadecer do seu estado atual, por quanto tendo ela recebido alguns legados pois com encargos de missas, e de outros hipotecados para vários devedores do dinheiro do fundo de vários encargos e pensões, e sentenciado como de empenho todos os encargos respectivos vários indivíduos levados mais de ânimo fazerem mal do que outro fim tem denunciado alguns destes bens do Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda[5] e suposto que uma destas denúncias foi julgada improcedente, contudo a suplicante Congregação receia que continuem a serem vexados, e portanto prostrada ante o trono de vossa alteza real.
Pede a vossa alteza real pela sua alta grandeza pela conservação da religião neste Estado e pelas chagas de nosso senhor que vossa alteza real haja por bem proibir, que se denunciem os bens que possui a Suplicante consistentes da sexta junta; bem como vossa alteza real já foi servido determinar neste Estado relativamente as confrarias do Santíssimo Sacramento, e o mesmo vice-rei já assim determinou relativamente as igrejas; como conceder-lhe a licença para possuir os mesmos bens como até agora possui: A suplicante Congregação não cessa de rogar diariamente pela feliz conservação de vossa alteza real de sua real família, e felicidade de suas armas para sossego de nossa pátria comum, e todos os seus fiéis vassalos.
E receberá mercê.
[1] Criada em 1682, foi reconhecida formalmente pelo papa Clemente XI apenas em 1707. Desde o início constituiu-se em importante “braço” no processo de cristianização em Goa. Em 1759, com a expulsão dos jesuítas, a congregação assumiu a frente dos principais colégios católicos na região – Chorão e Rachol – e passou a ser considerada como o mais importante grupo religioso do Estado das Índias ficando, ainda, encarregado do Tribunal do Santo Ofício.
[2] São os bens imóveis, frequentemente relacionados à terra. Além dos terrenos propriamente ditos, as construções também são consideradas bens de raiz.
[3] Aldeamentos constituídos, quase sempre em regiões coloniais, com a finalidade de catequizar e civilizar as populações nativas de não-cristãos e como parte importante do domínio e imposição cultural da metrópole sobre suas colônias. A ação da Igreja católica no Brasil foi inerente ao processo de colonização da América portuguesa. Durante boa parte do período colonial, a catequização e o ensino na colônia ficariam ao encargo das ordens religiosas, sobretudo os jesuítas. As missões ou reduções, foram aldeamentos erigidos no interior do território com a finalidade de catequizar e civilizar os índios. Até 1580 somente os jesuítas tinham autorização para estabelecerem-se na colônia, mas isso mudou com anexação de Portugal à Espanha – período da União Ibérica – e outras ordens religiosas fundadas no período medieval instalaram-se no Brasil, como os franciscanos, carmelitas, beneditinos e capuchinhos. As missões religiosas possibilitavam, além da conversão, o processo de conquista da terra pelos portugueses. A política de construção de aldeamentos em variados pontos do sertão foi fundamental para a ocupação do vasto território colonial. O sucesso das missões suscitou conflitos entre colonos e missionários, principalmente no que diz respeito ao controle da mão de obra indígena: as reduções dependiam da força de trabalho compulsória dos índios aldeados, já os colonos ambicionavam a escravização dos indígenas, em especial, aqueles já “domesticados” pelos religiosos e habituados ao trabalho. A legislação real não se mostrou eficaz na solução desses conflitos e o período colonial assistiria às crescentes hostilidades entre missionários e colonos. O declínio das reduções iniciou-se com a expulsão dos jesuítas das colônias portuguesas e espanholas a partir do século XVIII.
[4] Foram os dois principais colégios de educação católica em Goa, além de abrigarem em suas instalações muitas das principais autoridades religiosas da região. Lá se formavam padres e partiam religiosos rumo a várias localidades da Ásia. Chorão foi criado em 1559 e Rachol concluído completamente em 1609, embora a primeira pedra para sua construção tenha sido erguida em 1580. Mas as atividades missionárias nas duas regiões onde se construíram tais seminários são ainda mais antigas, datando do início do século XVI.
[5] Juízo responsável por processar os bens de devedores de impostos ou que estivessem em débito com quaisquer obrigações financeiras com a Coroa. O devedor, passado certo prazo para quitação, caso não o fizesse, poderia ser executado em juízo e, em última instância, ver seus bens irem a leilão ou serem incorporados ao patrimônio da Coroa. Possuía, também, a incumbência de fiscalizar e de legislar sobre terras públicas. Era comum o recebimento de denúncias sobre terras da Coroa que estariam sendo utilizadas por outrem sem a devida propriedade; daí a questão era julgada e o denunciante poderia requerer alvará de Mercê para utilizar a terra, caso esta fosse retirada dos denunciados. Foi criado como parte constituinte da Relação do Rio de Janeiro, em 1751. Antes disso, existia Juiz dos Feitos da Corroa, Fazenda e Fisco na Relação da Bahia, fundada em 1609.
Carta sobre a deplorável situação das colônias na Ásia
Cópia da carta do secretário de Estado da Marinha e Ultramar Martinho de Melo e Castro para o marquês de Lavradio, d. Luís de Almeida Portugal, vice-rei do Brasil, relatando sobre a deplorável situação em que as colônias portuguesas na Ásia se encontravam, e sobre as ordens da rainha ao saber do ocorrido, estabelecendo novas leis, regulações e ordens. D. Maria I ordenou que fosse indispensável o reestabelecimento da Marinha de Goa, que se formassem novas tropas, e que fosse mandada para o porto de Goa uma nau com o capitão de guerra e mar, o capitão general do Estado da Índia, os ministros de Justiça, os oficiais de mar e terra e as tropas, petrechos e provisões de guerra, que fariam escala no Rio de Janeiro para que lá tomassem as provisões necessárias para a viagem.
Conjunto documental: Correspondência da Corte com o Vice Reinado
Notação: códice 67, vol. 5
Datas-limite: 1769-1778
Título do fundo ou coleção: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo ou coleção: 86
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Data do documento: 18 de fevereiro de 1774
Local: Lisboa
Folha(s): 38Leia esse documento na íntegra
Ilustríssimo e excelentíssimo senhor tendo chegada a real presença de sua majestade a deplorável solução em que se acham os seus domínios na Ásia, e querendo o mesmo senhor socorrer aquele Estado, entendeu que as forças mais sólidas eficazes que lhe podia mandar eram as leis, estatutos e regulações, e ordens, que presentemente lhe remete. Para com elas estabelecer no mesmo Estado e uma nova, e bem depurada forma de governo político, civil e econômico, acomodada e conforme as circunstâncias de seus atuais habitantes.
Entendeu igualmente sua majestade que para segurar, e fazer respeitáveis aqueles domínios portugueses, lhe era indispensavelmente necessário levantar a tropa e Marinha de Goa do abatimento, e relaxações a que se acha reduzida, e com este fim ordenou que os dois regimentos de guarnição[1] daquela capital se reduziram ao [ilegível] das tropas estabelecidas neste reino, e que além deles se levantassem, mais um regimento de infantaria[2], outro de artilharia[3], e que os ‘Sipais[4]’ se formassem sobre o pé, e disciplina do corpo extinto dos voluntários reais.
Com estas ordens, e este fim mandou sua majestade sair deste porto a nau por invocação Nossa Senhora Madre de Deus, comandado pelo capitão de mar e guerra Joseph Sanches de Brito, e a fragata Nossa Senhora da Guia comandada pelo capitão mor de mar e guerra Isidoro de Moura, as quais levando a seu bordo o governador, capitão general do Estado da Índia d. José Pedro da Câmara, os ministros de Justiça, os oficiais de mar e terra; a tropa e os petrechos e provisões de Guerra, que vão embarcados na mesma nau, e fragata[5], fizessem escala pelo porto do Rio de Janeiro para nele tomarem os refrescos e provisões necessárias, e demorando-se no referido porto a preciso termo de três semanas o mais, no fim deles prosseguiram a sua viagem para Goa.
Nesta inteligência ordena majestade que vossa excelência mande assistir a referida nau, e fragata com tudo quanto lhes for preciso, removendo qualquer embaraço que possa ocasionar-lhes maior dilação, e dando todas as providências que julgar convenientes para que não experimentem a menor falta. Advirto porém a vossa excelência que entre as provisões, que se meterem a bordo, senão deve permitir de sorte [ilegível] gado vacum, por ter sua majestade defendido este artigo como sua perniciosa relaxação de sua Marinha, que reduz as naus e fragatas, que só devem servir para a guerra, em imundos currais, para uso, ou abuso das suas equipagens. Guarde a vossa excelência. Palácio da Nossa Senhora da Ajuda 18 de fevereiro de 1774 = Martinho de Melo e Castro = Senhor Marquês de Lavradio.
[1] Unidade militar composta de dois ou mais batalhões que está encarregada de guarnecer uma posição específica dentro do território, em caso de guerra, ou de proteger alguma fortificação.
[2] É a mais antiga das armas militares, geralmente, a que tem um dos maiores, senão o maior efetivo. Caracteriza-se pelo combate a pé. Até o século XVII, o exército português era constituído basicamente de duas armas: a cavalaria e a infantaria. A nobreza do reino pertencia, essencialmente, à cavalaria. Porém, os conhecimentos militares que mais se desenvolviam nessa época, eram os ligados à artilharia e à engenharia, que ainda não constituíam armas independentes, mas faziam parte da infantaria.
[3] Nas forças militares, é o conjunto de combatentes que se destina à guarda e manejo dos materiais de guerra, como canhões, projéteis e veículos destinados ao seu acondicionamento e transporte. Seu desenvolvimento corresponde ao aperfeiçoamento e modernização do Exército, em destaque a partir de meados do século XVII. A engenharia manteve-se atrelada à artilharia até fins do Setecentos e início do Oitocentos. Os artilheiros eram considerados, também, engenheiros militares, recebendo formação acadêmica nessa área. Foi criada no Brasil, em 1696, na então capital São Salvador, uma escola de artilharia e arquitetura militar, marcando a preparação e treinamento de militares na colônia brasileira.
[4] Sipai ou sipaio. Soldado de origem indiana que fazia parte das tropas portuguesas. Portugal manteve forças de sipaios no seu Estado português da Índia e, mais tarde, em outros dos seus territórios ultramarinos, sendo o maior contingente de sipaios estabelecido em Moçambique. Foram utilizados em larga escala pelos ingleses em suas atividades militares e comerciais no Oriente.
[5] As fragatas eram navios de guerra que, apesar de terem o mesmo comprimento, eram mais estreitas, o que lhes conferiam maior agilidade e velocidade frente às naus. Eram usadas em missões de escolta ou reconhecimento territorial e movidas por propulsão à vela. Em meados do século XIX, se desenvolveram as fragatas mistas e a vapor.
Criação da Junta da Fazenda Real em Goa
Carta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, por ordem do rei de Portugal d. José I, a d. João José de Melo, governador do Estado da Índia, na qual explicava que devido ao grande “atraso, descuido e malícia dos oficiais da Fazenda” daquele Estado, deveria ser criada uma Junta da Fazenda Real, sendo sua função arrecadar os rendimentos e administrar os bens confiscados. Para que isso ocorresse, dever-se-ia criar um cofre, pelo qual seriam responsáveis o tesoureiro-geral, o escrivão e o contador.
Conjunto documental: Registro de ordens expedidas do Real Erário para a Índia sobre a Fazenda Real
Notação: códice 517
Datas-limite: 1769-1777
Titulo do fundo ou coleção: Negócios de Portugal
Código do fundo ou coleção: 59
Argumento de pesquisa: Goa, cidade de; Goa, porto de
Data do documento: 10 de abril de 1769
Local: Salvaterra de Magos
Folha(s): 1-3Leia esse documento na íntegra
Carta régia expedida pela Secretaria de Estado, respectiva, ao governador, e capitão general do Estado da Índia[1], para se estabelecer uma Junta da Fazenda Real; cuja cópia se dirigiu a este Real Erário[2] donde se acha registrada na Contadoria Geral, competente.
Dom João José de Melo, governador, e capitão general do Estado da Índia. Amigo eu el-rei[3] vos envio muito saudar. Sendo-me presente o grande atrasamento, e decadência em que se acha a arrecadação da minha Real Fazenda por causa dos muitos descaminhos que nel[a] há procedidos dos descuidos e malícia dos oficiais da Fazenda desse Estado: sou servido ordenar, que para obviar a tão perniciosos abusos, nessa capital se estabeleça uma Junta, a que presidireis por vós, e vossos sucessores assistindo o vedor da Fazenda, o chanceler da Relação[4], o procurador da Coroa e outrossim assistirão o tesoureiro geral, e o escrivão da Junta, ou quem seus lugares servirem para proporem, e votarem nos particulares concernente a boa arrecadação da minha Real Fazenda. E porque da pontualidade e exatidão dos pagamentos, e da arrecadação da mesma Real Fazenda depende não só a autoridade da minha coroa, mas também a segurança, e a subsistência dos meus fiéis vassalos[5]. Sou outrossim servido, que na casa onde se tiver a sobredita Junta, se estabeleça um cofre com três chaves das quais terá uma o tesoureiro geral, e outra o escrivão, e a terceira o contador, no qual se reponham todos os rendimentos desse Estado, e se façam os pagamentos nas tardes certas de cada semana, que julgares necessário estabelecer para os ditos efeitos, recebendo-se neste cofre geral com a devida distinção, e arrecadação tudo que se cobrar dos rendeiros, com os quais se recensearão as contas no fim de cada ano, e se ajustarão finalmente no fim de cada triênio, procedendo-se bem assim ao tempo do dito recenseamento, como também ao do referido ajuste final contra os devedores executivamente, como se costuma proceder pelas dívidas da minha Real Fazenda. E faltando o vedor da Fazenda que ora é, e ao diante for, aos referidos procedimentos, o hei logo por suspenso, e ainda pelo simples fato de não os haver praticado a seus devidos tempos até nova mercê minha; além de pagar por seus bens à minha Real Fazenda todo o prejuízo que resultar da sua omissão; e a referida Junta nomeará logo serventuário para exercer o sobredito emprego. No caso porém não esperado de que a mesma Junta omita a referida suspensão, e os mais procedimentos acima ordenados, ficará também responsável subsidiariamente pelas ditas moras, e omissões de pagamentos, para se proceder por elas contra os bens das pessoas por quem é constituída, ou [insolidum] contra qualquer delas, ou em geral contra todas [pro rata], como mais convier a minha Real Fazenda, e eu houver por bem determinar. Confio do zelo com que me serviu concorrereis da vossa parte com a maior atividade, para que tenha o seu devido efeito esta minha real resolução, pelas quais sou servido abolir a outra Junta, que havia determinado para a arrecadação dos bens vagos pela extinção dos regulares da Companhia denominada de Jesus[6], para ficarem debaixo da administração, e arrecadação desta Junta novamente criada, e escriturando-se o que pertencer aos sobreditos bens vagos em livros, e contas separadas, pelo método, que para este efeito, vos será remetido pelo inspetor geral do meu Real Erário. Escrita em Salvaterra de Magos a dez de abril de mil setecentos sessenta e nove. Rei. Para dom João José de Melo.
[1] Região da Ásia meridional ligada à península Indochinesa. Desde o século XII os artigos orientais, como as especiarias, já se faziam presentes no comércio português, tornando-se em pouco tempo os produtos mais lucrativos no comércio europeu. A partir de 1453, quando Constantinopla e a rota de envio desses produtos para a Europa caiu sob o domínio turco, esses produtos sofreram uma alta abrupta de preços, colocando a necessidade de se buscar um caminho alternativo que possibilitasse aos comerciantes lusos tratar diretamente com os do Oriente. Esse foi um dos principais propulsores da expansão marítima do século XV, cuja finalidade era chegar às Índias, onde se poderia obter as tão cobiçadas especiarias, além de tecidos, porcelanas, chás, marfim, entre outros produtos de luxo. Vasco da Gama chegou a Calicute, no sudoeste da Índia, em 1498. Sete anos mais tarde, foi fundado o estado da Índia, colônia portuguesa com sede do governo em Cochim. Em 1530, a capital foi transferida para Goa, de onde o governador exercia sua autoridade sob as possessões portuguesas no Oceano Índico.
[2] Instituição fiscal criada em Portugal, no reinado de d. José I, pelo alvará de 22 de dezembro de 1761, para substituir a Casa dos Contos. Foi o órgão responsável pela administração das finanças e cobrança dos tributos em Portugal e nos domínios ultramarinos. Sua fundação simbolizou o processo de centralização, ocorrido em Portugal sob a égide do marquês de Pombal, que presidiu a instituição como inspetor-geral desde a sua origem até 1777, com o início do reinado mariano. Desde o início, o Erário concentrou toda a arrecadação, anteriormente pulverizada em outras instâncias, padronizando os procedimentos relativos à atividade e serviu, em última instância, para diminuir os poderes do antigo Conselho Ultramarino. Este processo de centralização administrativa integrava a política modernizadora do ministro, cujo objetivo central era a recuperação da economia portuguesa e a reafirmação do Estado como entidade política autônoma, inclusive em relação à Igreja. No âmbito fiscal, a racionalização dos procedimentos incluiu também novos métodos de contabilidade, permitindo um controle mais rápido e eficaz das despesas e da receita. O órgão era dirigido por um presidente, que também atuava como inspetor-geral, e compunha-se de um tesoureiro mor, três tesoureiros-gerais, um escrivão e os contadores responsáveis por uma das quatro contadorias: a da Corte e da província da Estremadura; das demais províncias e Ilhas da Madeira; da África Ocidental, do Estado do Maranhão e o território sob jurisdição da Relação da Bahia e a última contadoria que compreendia a área do Rio de Janeiro, a África Oriental e Ásia. Por ordem de d. José I, em carta datada de 18 de março de 1767, o Erário Régio foi instalado no Rio de Janeiro com o envio de funcionários instruídos para implantar o novo método fiscal na administração e arrecadação da Real Fazenda. Ao longo da segunda metade do século XVIII, seriam instaladas também Juntas de Fazenda na colônia, subordinadas ao Erário e responsáveis pela arrecadação nas capitanias. A invasão napoleônica desarticulou a sede do Erário Régio em Lisboa. Portanto, com a transferência da Corte para o Brasil, o príncipe regente, pelo alvará de 28 de junho de 1808, deu regulamento próprio ao Erário Régio no Brasil, contemplando as peculiaridades de sua nova sede. Em 1820, as duas contadorias com funções ultramarinas foram fundidas numa só: a Contadoria Geral do Rio de Janeiro e da Bahia. A nova sede do Tesouro Real funcionou no Rio de Janeiro até o retorno de d. João VI para Portugal, em 1821.
[3] Sucessor de d. João V, foi aclamado rei em setembro de 1750, tendo sido o único rei de Portugal a receber este título. Considerado um déspota esclarecido – monarcas que, embora fortalecessem o poder do Estado por eles corporificado, sofriam intensa influência dos ideais progressistas e racionalistas do iluminismo, em especial no campo das políticas econômicas e administrativas – ficou conhecido como o Reformador devido às reformas políticas, educacionais e econômicas propostas e/ou executadas naquele reinado. O governo de d. José I destacou-se, sobretudo, pela atuação do seu secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, marquês de Pombal, que liderou uma série de reestruturações em Portugal e seus domínios. Suas reformas buscavam racionalizar a administração e otimizar a arrecadação e a exploração das riquezas e comércio coloniais. Sob seu reinado deu-se a reconstrução da parte baixa de Lisboa, atingida por um terremoto em 1755, a expulsão dos jesuítas do Reino e domínios ultramarinos em 1759, a guerra guaranítica (1754-56) contra os jesuítas e os índios guaranis dos Sete Povos das Missões, a assinatura do Tratado de Madri (1750), entre Portugal e Espanha que substituiu o Tratado de Tordesilhas, entre outros. Em termos administrativos, destacam-se a transferência da capital da colônia de Salvador para o Rio de Janeiro, a criação do Erário Régio e a divisão do antigo Estado do Grão-Pará e Maranhão em dois: Maranhão e Piauí, e Grão-Pará e Rio Negro.
[4] O Tribunal da Relação de Goa foi instituído em 1554. Com o objetivo de servir como tribunal de segunda instância não só das Índias portuguesas, mas também das regiões próximas – Moçambique, por exemplo, ficava dentro de sua jurisdição –, o tribunal estava subordinado à Casa de Suplicação de Lisboa. Composta por desembargadores, a Relação tinha cargos de ouvidor-geral, chanceler, desembargadores dos Agravos e Apelações, desembargadores Extravagantes, Juízes, Procuradores dos Feitos da Coroa e Provedores dos Defuntos e Resíduos, servindo de base e experiência para a Relação que seria criada no Brasil, algumas décadas depois, em 1609, na Bahia. O governador geral das Índias também intervinha no tribunal, presidindo suas sessões como regedor e dispondo da Relação como um conselho consultivo para assuntos políticos e administrativos.
[5] Súdito do rei, independentemente de sua localização no Império. Até o século XV, o título “vassalo” era empregado para designar homens fiéis ao rei, aqueles que o serviam na guerra, sendo, portanto, cavaleiros ou nobres de títulos superiores. Em troca do apoio e serviços realizados, recebiam tenças (pensões), dadas, inicialmente, a todos os vassalos e seus filhos varões. Na medida em que se pulverizaram as distribuições destes títulos, principalmente por razões de guerra (a conquista de Ceuta foi a mais significativa nesse processo), e que eles começaram a ser mais almejados, principalmente pelos plebeus e burgueses em busca de mercês e de aproximação com a realeza, o rei diminui a concessão dos títulos, e, mais importante, das tenças. A esta altura, as dificuldades financeiras da monarquia também empurraram para a suspensão da distribuição dos títulos e benefícios. O rei passa, então, a conceder mercês e vantagens individuais, e o termo vassalo se esvazia do antigo significado de título, passando a indicar homens do rei, súditos e habitantes do reino, de qualquer parte do Império.
[6] Ordem religiosa fundada em 1540 por Inácio de Loyola e marcada por severa disciplina, profunda devoção religiosa e intensa lealdade à Igreja e à Ordem. Criada para combater principalmente o protestantismo, sua fundação respondeu à necessidade de renovação das ordens regulares surgida das determinações do Concílio de Trento (1545-1563). A instalação da Companhia de Jesus em Portugal e nos seus domínios ultramarinos deu-se ainda no século XVI. O primeiro grupo de missionários jesuítas chegou ao Brasil em 1549, na comitiva de Tomé de Souza. Seus membros eram conhecidos como ‘soldados de Cristo’, dadas as suas características missionárias. Responsáveis pela catequese, coube também, aos jesuítas, a transmissão da cultura portuguesa nas possessões americanas por meio do ensino, que monopolizaram até meados do século XVIII. Fundaram, por todo território colonial, missões religiosas e aldeamentos indígenas de caráter civilizador e evangelizador. Em fins do século XVII, o modelo missionário já estava bem consolidado, difundido por quase toda a América, e os jesuítas acumulando grande poder. Os primeiros jesuítas a chegar ao Maranhão, em 1615, foram os padres Manuel Gomes e Diogo Nunes, detentores de uma posição privilegiada na região, tanto na evangelização e defesa dos índios, quanto no monopólio do comércio e armazenamento das drogas. São de religiosos da Companhia de Jesus relatos sobre os primeiros séculos da colonização. O padre italiano João Antonio Andreoni (André João Antonil) publicou em 1711 Cultura e opulência no Brasil. História da Companhia de Jesus no Brasil escrito por Serafim Leite, os dois volumes de Tesouro descoberto no máximo Rio Amazonas (1722-1776) do padre João Daniel, Tratados da terra e gentes do Brasil de Fernão Cardim e os numerosos sermões e cartas da Antonio Vieira são testemunhos importantes e reveladores do Brasil colonial. Os jesuítas também foram os responsáveis por espalhar a língua dos Tupinambá, chamada língua geral (nheengatu), largamente falada no Brasil até meados do século XVIII. O grande poderio e influência dos jesuítas na América portuguesa foram contestados durante a administração pombalina (1750-1777), gerando um conflito de interesses entre a Companhia de Jesus e o governo, que culminou com a expulsão dos membros dessa ordem religiosa em 1759. Cabe ressaltar que a decisão de expulsar os jesuítas de Portugal e de seus domínios, tomada pelo marquês de Pombal, não buscava reduzir o papel da Igreja, mas derivava da intenção de secularizar a educação, dentro dos moldes ilustrados.
Alvará sobre os direitos e encargos sobre os navios que partem para Goa
Alvará da rainha Maria I, em 8 de janeiro de 1783, ordenando que as fazendas nacionais ou estrangeiras que fossem enviadas pelo porto de Lisboa para Goa, em navios da Índia ou qualquer outra embarcação portuguesa, teriam de pagar os impostos estabelecidos. Se estes navios fizessem escala pela Ilha da Madeira, Ilha dos Açores ou Brasil, com produtos produzidos somente em tais localidades (vinho, aguardente e açúcar), não pagariam nas alfândegas mais do que 4% das baldeações. Caso os navios portugueses parassem nestes portos apenas como escala, mas negociassem com as fazendas, teriam de pagar os direitos, e ao voltarem para Portugal iriam se restituir. Os navios que importassem as chamadas “fazendas de negros” – de pior qualidade –, ou seja, tecidos de Zuarte, Coromandel, Chellas, Linhas, Cadéas, Languis e Guzerate, pagariam meio direito de entrada e os que exportassem pagariam mais o consulado da saída. Já as “fazendas brancas”, que fossem compradas para pintar ou estampar nas fábricas de Portugal, deveriam pagar os direitos inteiros na entrada, mas ao voltarem essas peças pra Índias, os donos deveriam se restituir delas metade dos direitos pagos. As fazendas da Europa que fossem transportadas para o porto de Goa e que desembarcassem para uso ou para serem remetidas a outros portos, não lhes eram concedidas as baldeações; mas se as fazendas fossem da Ásia, lhes seria concedida a baldeação.
Conjunto documental: Correspondência da Corte com o vice-reinado
Notação: códice 67, vol. 11
Datas-limite: 1783-1783
Título do fundo ou coleção: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo ou coleção: 86
Argumento de pesquisa: cidade de Goa, porto de Goa
Data do documento: 8 de janeiro de 1783
Local: Lisboa
Folha(s): 5-7vLeia esse documento na íntegra
EU A RAINHA: faço saber a que este alvará virem: que tendo dado diferentes providências, para promover, e animar o comercio, e navegação da Ásia; e desejando continuá-las, em benefício, e utilidade da capital de Goa: Hei por bem ordenar, que todos os gêneros, efeitos e fazendas nacionais, ou estrangeiras, que se despacharem, e embarcarem no porto de Lisboa em navios de viagem da carreira da Índia, ou em outras qualquer embarcações portuguesas, que, como eles, dirigirem a sua navegação, com carga redonda, para o referido porto de Goa, e que neles descarregarem os ditos gêneros, efeitos e fazendas, pagando os direitos[1] ali estabelecidos, ou seja, as ditas fazendas para consumo da terra, ou para depois se exportarem para fora pela via do mar, ou do continente: E fazendo, ou querendo fazer os ditos navios, e embarcações escala, pelas ilhas dos Açores, da Madeira, ou pelos portos do Brasil; e embarcando nelas, ou neles vinhos, água-ardentes[2], açúcares, ou outros quaisquer gêneros da produção tão somente das mesmas ilhas, e Brasil, exceto o tabaco, para serem da mesma sorte transportados ao sobredito porto de Goa, não paguem nas alfândegas de Lisboa, Ilhas, e Brasil, mais que quatro por cento das baldeações.
Ordeno, outrossim, que os navios portugueses, que saírem do porto desta capital, com destino a diferentes portos da Ásia; e que entrando no de Goa por escala, ou de arribada, ou por outro qualquer motivo, ali negociarem com os gêneros, efeitos e fazendas, que levarem da Europa, tirando certidão autêntica da alfândega daquela capital, por onde conste as que efetivamente ali descarregarão, venderão, e pagarão os direitos; apresentando a dita certidão na alfândega de Lisboa, quando voltarem a este reino, se restituirão aos donos da referidas fazendas os direitos, que houverem pago delas na dita alfândega de Lisboa, retendo-se somente quatro por cento de baldeação: E o mesmo se praticará nas alfândegas das sobreditas Ilhas, e Brasil.
Hei outrossim por bem, que todos os gêneros, efeitos e fazendas, ou sejam da produção, e manufatura de Goa, e dos mais domínios portugueses daquele Estado, ou de países estrangeiros da Ásia, e China; ou de outra qualquer parte ao de lá do Cabo da Boa Esperança[3], embarcadas no referido porto de Goa em navios de viagem, ou em outras quaisquer embarcações portuguesas, e transportadas ao porto de Lisboa; sendo aqui vendidas para fora do reino, não paguem mais direito, que quatro por cento de baldeação: e sendo para ficar dentro dele, paguem os direitos de entrada, que se acham estabelecidos: exceto porém, em primeiro lugar, as fazendas de algodão, tais, como Zuartes, Coromandéis, Chellas, Cadeás, Linhas, Languis, e outras de Guzerate, vulgarmente chamadas fazenda de negro; as quais; ou sejam vendidas para dentro, ou para fora do reino, pagarão meios direitos de entrada; e as que se exportarem, pagarão, além deles, o consulado da saída: exceto em segundo lugar, os elefantes, bafetás, callas, doreas, dotiz, e outras fazendas brancas do mesmo algodão, que se comprarem para pintar, ou estampar nas fábricas de tinturaria, estabelecidas em Portugal; as quais fazendas, ainda que devem pagar os mesmos direitos de entrada por inteiro, como as mais fazendas desta qualidade, e que se venderem para dentro do reino; logo que se tornarem a apresentar na casa da Índia pintadas, e estampadas, nas sobreditas fábricas, ou as ditas fazendas venham do porto de Goa, ou de outros portos da Ásia, se restituirão aos donos delas meios direitos, dos que tiveram pago em branco.
Sendo-me presente, que sobre a inteligência da carta régia, dirigida ao governador, e capitão general[4] do Estado da Índia, com data de doze de março de mil setecentos setenta e nove, que permitiu a baldeação do porto de Goa para o desta capital, se tem procurado introduzir alguns abusos, que é preciso desterrar do comércio: Fui servida ordenar ao dito governador, e capital general: Que para os gêneros, efeitos e fazendas da Europa, que se transportarem ao porto de Goa, e que ali se desembarcarem, ou seja para consumo da terra, ou para serem conduzidas a outros portos, se não conceda baldeação: e que para os gêneros, efeitos, e fazendas da Ásia, ou de qualquer outra parte ao de lá do Cabo da Boa Esperança, que se levarem ao referido porto de Goa, para serem transportadas a outros portos da mesma Ásia, ou ao de Lisboa, se conceda a dita baldeação, requerendo-se, na conformidade do capítulo trinta e nove do regimento da Alfândega[5] daquela capital, e da sobredita carta régia[6] de doze de março: Das Fazendas porém, que do porto de Goa, se remeterem ao de Lisboa debaixo da referida baldeação, se formarão na alfândega daquele estado das relações exatas, que venham imediatamente dirigidas ao provedor da Casa da Índia, para que logo que as referidas fazendas chegarem ao porto desta capital, se mandem recolher nos armazéns da dita Casa da Índia, debaixo da mesma baldeação; e debaixo dela sejam exportadas para fora do reino, sem se conceder aos donos, ou encarregados das ditas fazendas, traspassá-las, ou vendê-las na praça de Lisboa em leilão, ou fora dele, permitindo-lhes tão somente o simples trânsito deste porto, para os países estrangeiros, pagando os quatro por cento de costume.
Sendo o porto, e cidade de Macau, um estabelecimento, que igualmente se faz digno da minha real atenção: Hei por bem ordenar, que todos os gêneros, efeitos, e fazendas nacionais ou estrangeiras; e as de produção, e manufatura das Ilhas dos Açores, e Madeira, ou do Brasil, exceto o tabaco, que se despacharem, e embarcarem no Porto de Lisboa, ou nos daquelas Ilhas, e Brasil, para se transportarem ao referido porto de Macau em navios portugueses, que vão em direitura, ou por escala ao mesmo porto, ou sejam as ditas fazendas para vender na terra, ou para serem transportadas a outros portos na China, e Ásia, não paguem mais direitos no porto de Lisboa, Ilhas e Brasil, que quatro por cento de baldeações: E as que virem em retorno nos mencionados navios, sendo embarcadas em Macau, e vendidas neste reino, pagarão os direitos de entradas, que se acham estabelecidos: Os navios portugueses porém, que fazendo a navegação da China, não entrarem no dito porto de Macau, e que em lugar de se servirem daquele interporto nacional, para o giro do seu comércio, se forem estacionar em cantão, e ali carregarem as fazendas, que transportarem ao porto de Lisboa, não gozarão, na exportação delas para fora do reino, da graça da sobredita baldeação; esta graça devendo só conceder-se as fazendas embarcadas em Macau, outro algum porto da China.
Pelo que: Mando à Mesa do Desembargo do Paço[7]; regedor da Casa da Suplicação[8]; conselhos da minha real fazenda, e do ultramar; Mesa da Consciência e Ordens; Junta do Comércio destes reinos e seus domínios; vice-rei, e capitão general do Estado do Brasil; governadores, e capitães generais do mesmo Estado, e do da Índia; e aos desembargadores, corregedores, juízes e mais ministros, e pessoas, a quem o conhecimento deste pertencer, o cumpram, e guardem e façam cumprir, o guardar tão inteiramente, como nele se contém, não obstante quaisquer leis, regimentos, ou [ilegível] em contrário. Dado no palácio de Nossa Senhora da Ajuda, em oito de janeiro de mil setecentos e oitenta e três.
RAINHA.
[1] Direitos pertencentes ao soberano, relacionados à tributação e à taxação comercial, bem como ao monopólio para a exploração de riquezas coloniais como o pau-brasil, o ouro e o diamante. A cobrança dos direitos reais sobre o ouro e os diamantes concentrava-se no “quinto” (equivalente a 20% dos minérios produzidos), que os contribuintes estavam obrigados a pagar ao rei. Esses direitos também conferiam o poder de conceder cargos e fazer nomeações.
[2] Bebida derivada da fermentação e destilação do caldo ou do melaço da cana-de-açúcar, conhecida também como jeribita, táfia, cachaça, vinho de mel, ou ainda garapa azeda. Foi introduzida no Brasil pelos primeiros colonizadores portugueses, surgindo como subproduto dos engenhos de açúcar. Destinada inicialmente ao consumo local, ficou conhecida por muito tempo como bebida de escravo. Entretanto, pelo altíssimo teor alcoólico e baixo preço em relação ao vinho português, sua venda disseminou-se não só na América, como também em outras colônias portuguesas, de maneira que, no século XVII, já era utilizada como moeda de troca na compra de escravos na costa africana. A concorrência com a produção das Antilhas no Seiscentos fez despencar o preço do açúcar brasileiro no mercado internacional, forçando a procura por outros gêneros com características semelhantes. Foi nessa conjuntura que a aguardente ganhou espaço, sendo considerada como produto compensador da economia açucareira. Mesmo nas fases favoráveis, o açúcar possuía uma grande desvantagem em relação à aguardente: a baixa lucratividade para os seus produtores. Sendo um derivado da cana-de-açúcar, a aguardente era a grande responsável pelos ganhos dos engenhos brasílicos (25%), pois não estava atrelada ao dízimo e não era mercadoria dividida com os lavradores de cana. Devido à alta lucratividade dada aos senhores de engenho na colônia e ao temor da concorrência com o vinho português, a Coroa passou a tributar o produto e proibir sua comercialização. Apesar disso, as engenhocas, que oficialmente fabricavam rapadura, e os alambiques continuaram a produzir aguardente, o que contribuiu para disseminar a expressão a “salvação da lavoura”. Baixo custeio da produção e alta lucratividade fizeram da bebida, tipicamente tropical, o recurso acionado em momentos de dificuldades.
[3] Situado ao sul do continente africano, é conhecido por ser uma localização geográfica importante durante o processo de expansão marítima europeia. No século XV, Portugal buscou novas rotas marítimas para comercializar os produtos provenientes do Oriente Médio. Além da conquista de novos territórios ao longo do litoral norte da África, portugueses chegaram ao limite do território africano, região de navegação perigosa, com águas turbulentas que ofereciam muitas dificuldades para a tecnologia marítima da época. Em 1488, o navegador português Bartolomeu Dias chegou à região com sua tripulação enfrentando vários dias de severas tempestades que colocaram em risco a sobrevivência da expedição, o que levou o navegador português a chamar esse local de Cabo das Tormentas, mais tarde denominado Cabo da Boa Esperança. Essa conquista significou a descoberta de uma nova ligação com as Índias e a ampliação das rotas comerciais que não mais eram obrigadas a passar pelo mar Mediterrâneo para alcançar mercados orientais.
[4] Era responsável pelo governo de uma capitania geral, territórios administrados diretamente pela Coroa, em contraste com as donatárias, atribuídas a particulares, como Bahia, Pernambuco e Minas Gerais, por exemplo. Em tese, seria subordinado ao vice-rei, mas, como a autoridade deste se diluía com as distâncias e a presença dos governadores e capitães-generais que se comunicavam diretamente com a metrópole, na prática tal subordinação não funcionou na maioria das capitanias da América portuguesa.
[5] Organismo da administração fazendária responsável pela arrecadação e fiscalização dos tributos provenientes do comércio de importação e exportação. Entre 1530 e 1548, não havia uma estrutura administrativa fazendária, somente um funcionário régio em cada capitania, o feitor e o almoxarife. Porém, com a implantação do governo-geral, em 1548, o sistema fazendário foi instituído no Brasil com a criação dos cargos de provedor-mor – autoridade central – e de provedor, instalado em cada capitania. Durante o período colonial, foram estabelecidas casas de alfândega, que ficaram sob controle do Conselho de Fazenda até a criação do Real Erário em 1761, que passou a cobrar as chamadas “dízimas alfandegárias”. Estas, no entanto, mudaram com a vinda da família real em 1808 e a consequente abertura dos portos brasileiros. Por esta medida, quaisquer gêneros, mercadorias ou fazendas que entrassem no país, transportadas em navios portugueses ou em navios estrangeiros que não estivessem em guerra com Portugal, pagariam por direitos de entrada 24%, com exceção dos produtos ingleses que pagariam apenas 15%. Os chamados gêneros molhados, por sua vez, pagariam o dobro desse valor. Quanto à exportação, qualquer produto colonial (com exceção do pau-brasil ou outros produtos “estancados”) pagaria nas alfândegas os mesmos direitos que até então vigoravam nas diversas colônias.
[6] Trata-se de um documento produzido pelo monarca dirigido às autoridades metropolitanas ou coloniais contendo ordens de caráter permanente, com poder de lei. As cartas régias diferem-se dos outros documentos jurídicos pela sua estrutura. Em geral principiam com o nome do destinatário seguido da frase “Eu El Rei vos envio muito saudar”. Quando endereçadas a pessoas de maior graduação, encontramos a designação “amigo” após o nome. Quando dirigidas a indivíduos de alta graduação, costumam apresentar, após o nome do destinatário, o termo amigo seguido do período “Eu El Rei vos envio muito saudar, como aquele que prezo”. A assinatura segue o modelo dos Alvarás: Rei, Rainha ou Príncipe.
[7] Também chamada de Tribunal do Desembargo do Paço, foi o mais alto órgão da administração central portuguesa até o século XIX, que regia o Reino, e não o Ultramar. Este tribunal, estabelecido no reinado de d. João II (1481-1495) mas somente efetivado no período de d. Manuel I (1495-1521), era o tribunal supremo da monarquia, responsável por questões relativas à justiça e à administração civil do reino no âmbito da Graça. Tornou-se autônomo em relação à Casa de Suplicação em 1521, recebendo novo regimento. Até o reinado de d. Sebastião I, suspenso em 1578, quem presidia o Tribunal era o próprio rei, o que passou a não ser mais obrigatório com uma mudança instituída durante os reinados Filipinos (1580-1640). Constituído por um corpo de magistrados, já então denominados desembargadores do Paço, recrutados principalmente entre os eclesiásticos, teólogos e juristas experientes, este órgão da administração central da coroa, possuía uma grande variedade de incumbências, tendo suas funções revistas e ampliadas por sucessivas alterações de regimento, dentre as quais compreendiam: a concessão de cartas de perdão e cartas de privilégio; concessão de perdões reais, suspensão de degredos; a dispensa de idade e de nobreza para servir nos cargos de governo; comutação de pena aos criminosos; restituição de fama e outras mercês semelhantes; a legitimação e emancipação de filhos; a concessão de licença para impressão de livros; deliberando, ainda, sobre o recrutamento e provimento de juízes e arbitrando conflitos entre os demais tribunais da Coroa; entre outras questões. A vinda da corte para o Brasil em 1808 acarretou a criação da Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens no Rio de Janeiro, por meio do alvará de 22 de abril daquele ano, que incorporou parte dos encargos da Mesa da Consciência e Ordens de Lisboa. No entanto, a Mesa do Desembargo do Paço do Reino continuou a existir, sendo extinta apenas em 1833, no âmbito da guerra civil entre liberais e absolutistas, suas atribuições passando para as Secretarias de Estado do Reino e dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça.
[8] Era o órgão judicial responsável pelo julgamento das apelações de causas criminais envolvendo sentenças de morte. A Casa da Suplicação de Lisboa era o tribunal de segunda instância ganhou estatuto das mãos de Filipe I em fins do século XVI, embora a sua constituição tivesse ocorrido ao longo das décadas anteriores. Era a corte suprema diante da qual respondiam os tribunais de relação. Compunha-se de diversos órgãos, com funções distintas. Os cargos mais altos da Casa eram o de regedor e o de chanceler. Atuava nas comarcas da metade sul do país e nos territórios de além-mar, com exceção da América portuguesa e da Índia. No Brasil, este órgão foi instalado na Corte pelo alvará de 10 de maio de 1808, com atribuições semelhantes à Casa da Suplicação de Lisboa e em substituição ao Tribunal da Relação, existente na cidade desde 1752. Considerada como Supremo Tribunal de Justiça, nela eram resolvidos todos os juízos e apelações em última instância, como as sentenças de morte. Suas atribuições eram similares às da Casa da Suplicação de Lisboa. Nesse sentido, compunha-se de vários órgãos com funções distintas de caráter jurídico-administrativo, destacando-se o Juízo dos Agravos e Apelações; a Ouvidoria do Crime; o Juízo dos Feitos da Coroa e da Fazenda; o Juízo do Crime da Corte; o Juízo do Cível da Corte e o Juízo da Chancelaria. O distrito de atuação compreendia as áreas do centro-sul da América, além da superposição dos agravos provenientes do Pará, Maranhão, Ilha dos Açores e Madeira e Relação da Bahia. Era composta por um regedor, um chanceler da Casa, oito desembargadores dos Agravos, um corregedor do Crime da Corte e da Casa, um juiz dos Feitos da Coroa e da Fazenda, um procurador, um corregedor do Cível da Corte, um juiz da Chancelaria, um ouvidor do Crime, um promotor de Justiça e seis extravagantes.
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