DAMASCO
Tecido de origem chinesa, chegou à Europa através do explorador e mercador veneziano Marco Polo. Seu nome provém da cidade de Damasco, centro do mercado de tecidos entre o Oriente e o Ocidente. O damasco se caracteriza por uma elaborada combinação de formas e fios que fazem desenhos inspirados em elementos da natureza. Por sua composição de efeito de fundo e efeito de desenho, constituído pela face teia e pela face trama de um mesmo ponto, tem a particularidade de ser reversível, apresentando numa das faces o fundo opaco e os motivos brilhantes e na outra o fundo brilhante e os motivos opacos.Foi usado no período colonial para confeção de roupas masculinas e femininas, colchas, cortinas, tapeçaria, toalhas de mesa e almofadas e, ainda, na ornamentação das casas mais abastadas.
DATA
Antiga medida agrária equivalente a 1.250 m2, foi largamente utilizada para repartição e distribuição das terras para exploração a partir do século XVII, durante o período do ouro. Pelo Regimento das Minas de Ouro, de 19de abril de1702, a concessão das datas, a cargo do guarda-mor, era proporcional ao número de escravos de cada indivíduo, o que induzia o mineiro a concentrar seus recursos em mais braços, representando para a Coroa maior potencial tributário, em termos de quintos, e mais receita, na forma de taxas sobre os escravos enviados às minas. O Regimento impedia a venda de datas e exigia o início da exploração no prazo máximo de quarenta dias, sob o risco de perda do direito à concessão, exceto em alguns casos especificados - problemas de saúde, falta de alimentos, distância ou invernada. Ao receber uma data, o minerador ficava automaticamente impedido de pleitear outras áreas até realizar a lavra da primeira. A data da Coroa devia ser colocada em leilão público. Caso não surgissem lances compensadores, cabia explorá-la diretamente por conta da Fazenda Real, "para o que puxará pelos índios que lhe forem necessários, e lhes pagará pela minha fazenda o mesmo que costumam pagar os particulares quando os servem (…)". (O Governo dos outros: imaginários políticos no Império português. http://www.governodosoutros.ics.ul.pt/?menu=consulta&id_partes=104&id_normas=29684&accao=ver)
DEBRET, JEAN BAPTISTE (1768-1848)
Pintor, desenhista, engenheiro e professor de francês nascido em Paris, foi aluno do pintor neoclassicista Jacques-Louis David (1748-1825), também seu primo e mestre de grande influência em sua formação artística. Chegou ao Brasil em 1816, junto a outros artistas e artífices franceses, liderados pelo professor Joaquim Lebreton, no que ficou conhecido como Missão Artística Francesa. Tinham como objetivo propor as bases de uma Academia de Belas Artes. Integrante do Institut de France, seu trabalho foi fortemente marcado pelo estilo neoclássico. Partidário de Napoleão Bonaparte beneficiou-se do mecenato bonapartista até a queda do governo, quando perde o apoio financeiro e engaja-se, junto a outros artistas, na missão artística que seguia para o Rio de Janeiro, por solicitação de d. João. Participou da decoração da cidade para os festejos da chegada da princesa Leopoldina, de seu casamento com d. Pedro e da aclamação de d João VI. Tornou-se o retratista oficial da Corte. Foi também cenógrafo do Real Teatro São João e organizou a primeira exposição coletiva de artes plásticas no Brasil, em 1829. Debret retornou a Paris dois anos depois. Sua mais famosa obra Viagem pitoresca e histórica ao Brasil, publicada entre 1834 e 1839, reúne imagens e textos explicativos que procuraram apresentar os hábitos, costumes, os diferentes povos, cidades e paisagens que formavam a América portuguesa aos europeus, a quem o livro em grande parte se direcionava. Debret legou uma vasta coleção de aquarelas, desenhos, guaches e gravuras nas quais se destaca o tema da escravidão em cenas da vida cotidiana, dos ofícios aos castigos, nos quais se evidencia sua proposta documental.
DECRETO DE 1o DE AGOSTO DE 1822
Por esse decreto, d. Pedro dirige-se aos brasileiros numa convocação de apoio à Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, composta de deputados das províncias do Brasil e de “união do Amazonas ao Prata”. No texto ficava clara a insubordinação às ordens da metrópole, a intenção da criação de uma constituição e da possível separação de Portugal. Alguns historiadores consideram tal decreto como o documento oficial em que o príncipe regente proclama a independência do Brasil: “foi por assim pensar que eu agora já vejo reunido todo o Brasil em torno de mim; requerendo-me a defesa de seus direitos, e a manutenção da sua Liberdade e Independência.(...) Resolvi-me, portanto, tomei o partido que os povos desejavam, e mandei convocar a Assembleia do Brasil, a fim de cimentar a independência política deste Reino”, , o que fez com que o 7 de setembro não tivesse tanta repercussão na época, pois a emancipação já estava dada.
DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 1808
Assinado pelo príncipe regente d. João meses depois da chegada da Corte portuguesa ao Brasil, estabelecia “os direitos das mercadorias entradas nas Alfândegas do Brasil e das reexportadas”, ou seja, a tributação dos produtos entrados na colônia, ora sede do Império português, trazidos pelos vassalos do rei. Esse decreto deu prosseguimento ao processo de abertura dos portos, iniciado com a carta-régia de 28 de janeiro de 1808, e previa a remoção dos “estorvos” e entraves que dificultavam a circulação de bens no Brasil, o aumento do volume de comércio e o melhoramento da marinha mercantil e de guerra. De fato, o decreto vinha corrigir a situação estabelecida pela carta de 28 de janeiro que igualava estrangeiros e portugueses sob uma mesma taxa de impostos, de 24 % para produtos em geral, com exceção dos “molhados” – azeite, aguardentes e vinhos – que pagariam o dobro de tarifa (48%). O decreto de 11 de junho estipulava que as mercadorias e fazendas comercializadas pelos vassalos do rei em embarcações nacionais pagariam “somente” 16% de entrada nas alfândegas brasileiras e os gêneros molhados, por sua vez, pagariam menos um terço do que fora estabelecido pela carta de 28 de janeiro, aproximadamente 34%. A lei também determinava que as mercadorias importadas pelos vassalos que desejassem renegociá-las para reinos e domínios estrangeiros pagariam apenas 4% de imposto na “baldeação”, desde que as mercadorias estivessem embarcadas em navios nacionais. As transações com base nesse decreto aconteceriam nos portos da Corte, da Bahia, de Pernambuco, do Maranhão e do Pará, onde ocorreria a fiscalização na cobrança dos novos direitos. Caso fossem observados desvios, as punições seriam julgadas de acordo com o alvará de 5 de janeiro de 1785.
DEFLORAMENTO
Até ao menos a metade do século XX, a virgindade das mulheres tinha um valor especial na sociedade, sendo elemento indicativo de honra, da mulher e de sua família, sobretudo das ricas famílias patriarcais, e de certa forma, moeda de troca para a realização de bons casamentos entre iguais. Em uma sociedade na qual o poder pátrio determinava o destino das filhas que, depois de casadas, passavam para a “posse” do marido, as fronteiras entre o que era consentido e o excesso de violência também eram precárias. Havia uma diferenciação não explícita entre estupro e defloramento, no qual o primeiro envolvia formas de coação violenta e no segundo mais uma persuasão, fosse por sentimentos ou promessas. Na prática, os casos de defloramento muitas vezes envolviam agressão física contra a mulher e o seu não-consentimento no ato sexual. Os crimes de sedução e desonra já estavam previstos desde as Ordenações Afonsinas (1446-1448), mas foram consideravelmente aprimorados nas Ordenações Manuelinas (1512-1603) e Filipinas (1595), que estabeleciam punições mais duras e tratavam menos as mulheres como culpadas ou aliciadoras dos agressores. Não custa reforçar que as leis eram aplicadas entre iguais. Homens de posições sociais e cor diferentes não teriam as mesmas punições, os fidalgos, quase sempre, eram punidos com degredo, prisão e indenizações, já aos comuns, à plebe, ficavam reservadas as penas mais graves que incluíam a de morte. Uma questão frequentemente mencionada para os crimes de defloramento trata sobre o casamento do agressor com as ofendidas, “solução” para o crime que acabava com a ofensa e suspendia automaticamente as penas, o que não era sempre o caso, ao menos entre as famílias da boa sociedade colonial. Tanto os pais quanto as próprias mulheres deveriam concordar com o casamento, o que frequentemente ocorria, caso o candidato a noivo fosse homem de nascimento e posses inferiores às da possível noiva. Quando havia o casamento, era preciso que o pai concordasse com a suspensão da pena, o que poderia não acontecer. Nos casos de não haver casamento, ficava o agressor, além de sujeito às punições já mencionadas, obrigado a custear o casamento da mulher agredida e pagar uma espécie de indenização pela perda da virgindade, o que se chamava “demandar a virgindade”. A família agredida precisaria solicitar tal indenização, que teria o efeito de eliminar a mancha da honra da família e tornar a moça novamente “de qualidade” para um bom casamento. No Brasil, o crime de sedução e defloramento passou a ser tratado como estupro somente no Código Criminal de 1890 e no Civil de 1916, embora as punições continuassem a existir também no Código Criminal de 1830.
DEGREDO
Punição prevista no corpo de leis português, o degredo era aplicado a pessoas condenadas aos mais diversos tipos de crimes pelos tribunais da Coroa ou da Inquisição. Tratava-se do envio dos infratores para as colônias ou para as galés, onde cumpririam a sentença determinada. Os menores delitos, como pequenos furtos e blasfêmias, geravam uma pena de 3 a 10 anos, e os maiores, que envolviam lesa-majestade, sodomia, falso misticismo, fabricação de moeda falsa, entre outros, eram definidos pela perpetuidade, com pena de morte se o criminoso voltasse ao país de origem. Além do aspecto jurídico, em um momento de dificuldades financeiras para Portugal, degredar criminosos, hereges e perturbadores da ordem social adquiriu funções variadas além da simples punição. Expulsá-los para as “terras de além-mar” mantinha o controle social em Portugal e, em alguns casos também, em suas colônias mais prósperas, contribuindo para o povoamento das fronteiras portuguesas e das possessões coloniais, além de aliviar a administração real com a manutenção prisional. Constituindo-se uma das formas encontradas pelas autoridades para livrar o reino de súditos indesejáveis, entre os degredados figuraram marginais, vadios, prostitutas e aqueles que se rebelassem contra a Coroa. Considerada uma das mais severas penas, o degredo só estava abaixo da pena de morte, servindo como pena alternativa designada pelo termo “morra por ello” (morra por isso). Porém o degredo também assumia este caráter de “morte civil” já que a única forma de assumir novamente alguma visibilidade social, ou voltar ao seu país, era obtendo o perdão do rei.
DELITOS [de escravos]
A maior parte dos delitos cometidos por escravos, sobretudo durante o período joanino, podia, de acordo com Leila Algranti (O feitor ausente. Estudos sobre a escravidão urbana no Rio de Janeiro, 1808-1822. Petrópolis: Vozes, 1988.), se dividir em quatro grandes categorias, a saber: crimes contra a propriedade, crimes de violência, crimes contra a ordem pública e fugas, motivados, em geral, por duas razões principais, sendo a mais imediata suprir as próprias necessidades básicas e materiais (alimentação e roupas) ou, de forma geral, contestar o regime escravista e se vingar dos maus tratos recebidos dos senhores. A maior parte dos crimes no período joanino era cometida por escravos de ganho, que tinham dificuldades para pagar as diárias a seus proprietários e se manter. Mas outros cativos, forros e também os brancos pobres eram responsáveis pela criminalidade que tanto assustava a “boa sociedade” do Rio de Janeiro. Entre os crimes executados por escravos, os considerados mais graves eram as fugas e os crimes contra a ordem pública, como capoeiragem, porte de armas, vadiagem, insultos a autoridades, jogos de azar (entre eles o jogo de casquinha), desrespeito ao toque de recolher, brigas, bebedeiras, agressões físicas e pequenas desordens, os dois primeiros sendo considerados os mais graves. A capoeira aterrorizava a população livre porque não era somente uma dança, mas uma luta, uma forma de defesa e ataque. Os escravos não precisavam estar praticando-a para serem presos, bastava que usassem algum adorno típico (fitas coloridas), assobiassem músicas, carregassem algum instrumento para serem levados pela polícia. O porte de armas também era considerado um crime gravíssimo, cuja punição seria equivalente ao uso que se poderia fazer delas. As armas mais comuns eram facas, canivetes e navalhas, mas poderia também ser qualquer objeto: paus, pedras, ferro, vidro, garrafas, entre outros. Esses crimes e sua repressão evidenciavam a preocupação da polícia em disciplinar e controlar o comportamento e a circulação dos escravos, sobretudo depois do trabalho. O estabelecimento do toque de recolher revela esse controle: os escravos eram proibidos de circular nas ruas depois do anoitecer. Essa preocupação e a vigilância aumentaram à medida que crescia a população cativa do Rio de Janeiro, ao longo do período joanino. Os crimes contra a propriedade incluíam pequenos furtos, normalmente de roupas, alimentos, aves e pequenos objetos, sendo mais difíceis os roubos de produtos mais valiosos. Os crimes de violência eram brigas, agressões físicas, facadas – habitualmente ocorridas por causa de bebedeiras ou desavenças por jogo em botequins. Quanto às penas mais comuns imputadas aos escravos, temos: os castigos corporais (ferros e açoites), de caráter exemplar; os trabalhos forçados, quase sempre em obras públicas da Intendência de Polícia; e a prisão, associada à outra forma de castigo, além das punições impostos pelos senhores. A intensidade da pena também aumentou com o crescimento da população de escravos. Por exemplo, um cativo apanhado por porte de armas, em 1808, pegaria pena de 50 açoites; em 1820, a pena seria de 300 açoites, três meses de prisão, quando não também alguns meses de trabalho em calçamento de estradas. Os escravos eram tratados sempre como suspeitos de toda sorte de desordem.
DENDÊ
Fruto extraído do dendezeiro (Elaeis guineenses), palmeira originária da parte ocidental e central da África, também conhecida como palma-de-guiné, que pode atingir até 15 metros de altura. Dendê é oriundo do termo quimbundo ndénde, que significa palmeira. Sua introdução no continente americano data do século XVI, coincidindo com o início do tráfico de escravos africanos para o Brasil. Esse fruto, de cor alaranjada e que cresce em cachos dá origem ao azeite de dendê (azeite de palma), foi amplamente comercializado para fins culinários e religiosos. O alvará régio de 10 de setembro de 1813 isenta de pagamento de taxas alfandegárias o sabão e o azeite de palma vindos do arquipélago de São Tomé e Príncipe “para que dali possam livremente ser exportadas para qualquer parte que fôr, e quando importadas em alguma parte dos meus Estados, não tendo de satisfazer ônus ou encargo algum á sua entrada”. Além do óleo, extraído do fruto, as fibras são utilizadas para abastecimento de fornos e fogões e para o artesanato. Sua madeira é empregada na construção de casas e suas folhas em substituição às telhas, em locais mais rústicos. O dendezeiro está ligado ao culto de Ogum, sendo a árvore totêmica deste orixá. Seu emprego na indústria alimentícia é importante, principalmente na fabricação de pães, bolos, tortas, biscoitos, cremes etc. O maior uso de óleo de dendê é como matéria-prima na fabricação de sabões, sabonete, sabão em pó, detergentes e amaciantes de roupa, podendo, ainda, ser utilizado como combustível em motores a diesel. O Brasil dispõe atualmente de vastas áreas de dendezeiros, com destaque para os estados do Pará, Bahia e Amapá, principais produtores de dendê no país.
DERRAMA
Mecanismo de recolhimento de tributos para fazer face a déficits orçamentários da Coroa. A criação e regulamentação da derrama, por meio do alvará régio de 3 de dezembro de 1750, se inseriam no âmbito de uma política ostensiva de restrições e exigências financeiras que sustentavam o pacto colonial, com o objetivo de combater o contrabando e a evasão fiscal. Os descaminhos do ouro conduziram a medidas de reforma da administração pombalina para Minas Gerais, dentre as quais se destaca a decretação da derrama, cuja primeira aplicação ocorreu entre os anos de 1763-1764. A cobrança forçada dos impostos atrasados buscava arrecadar 17 arrobas de ouro correspondentes aos 13 anos de quinto insuficiente. As sucessivas derramas decretadas em Minas Gerais entre 1764 e 1777 revelam que, antes de ser opressiva, a política ilustrada de Portugal buscou envolver os mineiros na tarefa de arrecadação do quinto, além de estreitar seus vínculos com a metrópole. Quanto mais intenso o contrabando, maior seria a possibilidade do não preenchimento da cota aurífera nas Casas de Fundição, dando causa, por conseguinte, ao acometimento da derrama. Dessa forma, articulava-se uma política fazendária em que o súdito, deixando de ser apenas alvo da carga tributária, passava a participar diretamente nos esforços de arrecadação. (Tarcísio de Souza Gaspar. Derrama, boatos e historiografia: o problema da revolta popular na Inconfidência Mineira. Topoi vol.11, no.21, Rio de Janeiro, jul/dez.2010)
DESCAMINHOS
Em seu dicionário, o padre Rafael Bluteau define descaminho como a “má aplicação ou nenhuma aplicação das rendas públicas, distraídas e desviadas do fim para que estavam deputadas”. O descaminho ou contrabando sempre foi um problema enfrentado pela Coroa em relação aos produtos com grande peso para a economia colonial. Pau-brasil, vinho e, em especial, o ouro foram alvo de medidas que coibissem os descaminhos frequentes. Em 1702, foi baixado o Regimento das Minas que, junto a outras determinações oficiais, buscava controlar a circulação do ouro e fazer com que os impostos exigidos pela Coroa fossem coletados. Apesar das penas severas para quem falsificasse os cunhos oficiais utilizados para a marcação do ouro e para aqueles que desviassem esta riqueza, o contrabando – nos termos da época, descaminho – jamais deixou de ocorrer. Os contrabandistas criaram meios, os mais criativos, para escapar, desde inserindo ouro em estátuas religiosas até, acintosamente, montando casas de fundição, onde forjavam o selo de quintação da Coroa portuguesa. O contrabando apresentava-se como um negócio lucrativo, sustentado por uma rede que incluía contratadores e oficiais da própria Coroa. O chamado descaminho baseava-se também, em grande medida, na dificuldade de controlar o vasto e ainda selvagem território de escoamento da produção e fornecimento de víveres. Apesar dos esforços da Coroa para que apenas determinados caminhos fossem utilizados, os habitantes locais possuíam o conhecimento de vias alternativas, que escapavam ao controle oficial.
DESCOBERTA
Referente à expansão marítima e comercial europeia ocorrida no século XV, que possibilitou a descoberta e a conquista de novas terras, além do estabelecimento de novas rotas comerciais com a Ásia, África e América. As viagens marítimas foram decorrentes de uma série de fatores, principalmente a necessidade de se encontrar um caminho alternativo para o Oriente e novas fontes de metais preciosos (ouro e prata). Portugal foi pioneiro na aventura marítima, valendo-se da sua posição geográfica, da precoce centralização política, da existência de uma marinha e de uma forte burguesia urbana e comercial. Além disso, desde o século XII, a lenda de Preste João fazia parte do imaginário europeu, servindo também para animar a aventura marítima. Buscando evitar o comércio mediterrâneo dominado pelos venezianos e genoveses, navegadores portugueses se lançaram no ultramar em busca de uma nova rota para as tão desejadas especiarias: contornar o continente africano para se chegar às Índias. Para o périplo africano, como ficou conhecido o novo e arriscado trajeto, foi necessário o estabelecimento de entrepostos ao longo da costa da África. Esse percurso foi concluído em 1498, com a viagem de Vasco da Gama. Existiam indícios da existência de terras também a oeste do continente africano, importantes para “volta pelo largo”, se distanciando da costa para fugir da calmaria nas proximidades do golfo da Guiné. Assim, a expedição de Pedro Álvares Cabral, saída de Lisboa com destino a Calicute, na Índia, estendeu sua rota no Atlântico para alcançar e tomar posse dessas terras. Fato que ficou conhecido como descobrimento do Brasil, em 1500. Esse novo território, que a princípio serviu de entreposto comercial do pau-brasil e abastecimento para as viagens ao Oriente, tornar-se-ia a mais importante colônia portuguesa. As descobertas marítimas modificaram intensamente a vida econômica, social e cultural da Europa, em especial dos portugueses e dos espanhóis que se tornaram as primeiras potências do Velho Mundo. Gradativamente, o oceano Atlântico transfigurou-se na principal rota do comércio internacional e o seu mais importante eixo econômico. Na historiografia contemporânea discute-se sobre o caráter das Descobertas em continuidade ou em contraste à política colonial, nos termos de uma atenuação desta última ou da promoção de um nacionalismo português calcado no caráter experimental e nos avanços técnicos das navegações.
DESEMBARGADOR DE AGRAVOS
O desembargador dos agravos e apelações da Casa de Suplicação do Brasil era um funcionário nomeado pelo rei, com competência cível e criminal, responsável por julgar os pleitos e os agravos em segunda instância, ou seja, decidir sobre os recursos postos às decisões dos juízes de fora e corregedores.
DESENHADORES
Desenhistas e pintores ocuparam, durante a maior parte do período colonial, um papel secundário na produção artística da época. As atividades que eles desenvolviam se enquadravam nas mais variadas atividades “mecânicas”, desde a elaboração de descrições topográficas para a construção de fortalezas, até a pintura de tábuas das bocas das sepulturas, havendo, portanto, uma fronteira muito tênue entre o que hoje chamaríamos arte (belas artes) e os ofícios mecânicos e artesanatos diversos. O estudo do desenho era requisito apenas para quem fosse trabalhar nas áreas de construção e engenharia, mas em outras áreas de estudo o suporte dado por esta atividade mostrou-se indispensável. É o caso, por exemplo, da História Natural, que contava com a fidelidade da reprodução dos elementos da natureza para a precisão dos seus estudos. Integrantes das viagens e expedições filosóficas, os desenhistas ou riscadores foram fundamentais para o desenvolvimento desse campo de conhecimento, em especial a botânica. Eram incumbidos de desenhar as espécies encontradas, como forma de complementar as descrições textuais, preservando texturas, cores e formas anatômicas alteradas nos preparos da viagem à metrópole. Paisagens, animais e árvores de grande porte, além de povos indígenas, eram “transportados” aos gabinetes por meio da representação gráfica. Muitos desenhos esboçados in loco eram finalizados em Portugal, com material adequado, na Casa do Desenho do Real Museu da Ajuda, onde também eram produzidas cópias das imagens. Também conhecida como Casa do Risco, a instituição, criada em 1780, formou alguns dos riscadores designados para as viagens filosóficas idealizadas por Domenico Vandelli, que deveriam apreender conhecimentos básicos de História Natural no Gabinete de História Natural e no Jardim Botânico da Ajuda. Cabe destacar que boa parte dos desenhistas que integraram as expedições eram engenheiros militares, uma vez que a técnica do desenho era transmitida nos cursos de engenharia militar. Suas obras buscavam criar um quadro objetivo e realista daquilo que retratavam, com o intuito de melhor aproveitar os elementos da nova terra, ao mesmo tempo em que indicavam quais os seus maiores perigos e ameaças. No final do século XVIII, muitos artistas viajaram para a Europa e trouxeram para a colônia técnicas mais aperfeiçoadas que seriam transmitidas para seus aprendizes. Foi o caso de Manuel Dias de Oliveira, fundador da primeira Aula Pública de Desenho e Figura no ano de 1800. Mas apenas com a chegada da Família Real, se deram as condições básicas para que a arte do desenho assumisse um papel primordial no aprendizado das belas-artes. Com a vinda da comissão de artistas franceses e a necessidade do estabelecimento do ensino de artes e ofícios no meio acadêmico, seriam também regularizados os ensinamentos básicos de desenho em vista de sua aplicação nos estudos de escultura, gravura, arquitetura, entre outras modalidades.
DESPEJO
Refere-se à prática de despejar os dejetos em locais fora dos domicílios. Devido à falta de esgotos sanitários, caixas feitas de madeira, em geral em forma de barril, eram utilizadas para o transporte e descarte desses materiais. Na maioria das vezes, o despejo era efetuado nas ruas, terrenos desocupados próximos às casas ou nas praias por um escravo designado para tal. O cheiro fétido e a sujeira provocada por este costume foram relatados nos livros de memória dos viajantes que visitaram o Brasil ao longo do período colonial.
DESPOTISMO LEGAL
O filósofo iluminista francês Charles-Louis de Secondat, Barão de Montesquieu (1689-1755), [ver Luzes], definiu despotismo como um regime político onde o poder está concentrado nas mãos de um soberano, não havendo nem leis ou normas a serem seguidas, que governava de acordo com sua vontade e seus interesses. Com origem na expressão grega despote – chefe da casa – o despotismo transformaria o governo político num governo doméstico, onde tudo é arbitrário, todas as formas de liberdade são banidas e a autoridade do rei está fundamentada, sobretudo, na violência e dominação. Já o despotismo legal – conceito desenvolvido pelo fisiocrata Mercier de la Rivière – se opunha ao despotismo arbitrário. Defendia uma “monarquia funcional”, identificada com a proteção da propriedade e da liberdade econômica, sem, no entanto, grande liberdade política. O déspota legal teria no “bem governar” o seu maior interesse, com base nas evidências das leis e não em suas vontades. Associado ao conceito de déspota legal estaria o de despotismo esclarecido – expressão cunhada no século XIX para designar uma forma de governo característico da Europa da segunda metade do século XVIII, em que Estados absolutistas, seus monarcas e ministros tentaram pôr em prática alguns princípios dos ideais da Ilustração, sem, entretanto, abrirem mão da centralização do poder. Os casos paradigmáticos são os de Frederico II da Prússia, entre 1740 e 1786, apoiado por Voltaire; Catarina II, da Rússia, que se relacionou com Diderot; Carlos III da Espanha, com o conde de Aranda no governo, e de d. José I com o marquês de Pombal.
DETENÇÃO QUE TIVERA EM COPENHAGEM
A expansão do Império napoleônico, a partir de 1799, resultou na deposição de muitos monarcas que não aceitavam ou compactuavam com os planos políticos do imperador francês para o continente europeu. Alguns governos resistiram às pressões impostas pela França que vinha promovendo uma campanha pelo controle do comércio global. A atitude desses governantes de não aderir às imposições francesas levou Napoleão a proibir, em 1806, o desembarque em quaisquer portos continentais europeus de navios a serviço de países que não estivessem aliados à França. O decreto do “Bloqueio Continental” afetava, assim, diversas nações que dependiam do comércio com países não alinhados com o governo bonapartista. Entre estes encontravam-se Rússia e Dinamarca que, em um primeiro momento, se mantiveram neutros. Copenhague, capital dinamarquesa, estava sob constante ameaça francesa, o que levou a Grã-Bretanha a lançar um ataque secreto e preventivo em 1807. Os portos dinamarqueses foram então destruídos e sua frota tomada pelos ingleses. A brutalidade do ataque, que levou à morte de mais de mil civis dinamarqueses, despertou críticas de toda a Europa, inclusive de membros do parlamento britânico. Apesar disso, foi considerado um sucesso em termos estratégicos, pois garantia uma rota de entrada de produtos ingleses pelo norte da Europa.
DEVASSA
A devassa era um processo ou rito processual judicial estabelecido nas Ordenações do Reino, de natureza criminal, com características inquisitoriais, que concedia pouco ou nenhum direito de defesa ao acusado. Esse rito processual vigorou no Brasil até a promulgação do Código Criminal do Império, em 1830. Nas Ordenações Filipinas, assim como previsto nas Manuelinas, as devassas se dividiam em gerais e especiais: as gerais versavam sobre delitos incertos e eram realizada anualmente, sendo de competência do juiz de fora, ordinários e corregedores; as devassas especiais supunham a existência de um delito já cometido, cuja a autoria era incerta. A primeira tinha por objetivo o delito de autor incerto e eram tiradas uma vez por ano; a segunda se ocupava somente da autoria incerta. (Lucas Moraes Martins. Uma Genealogia das Devassas na História do Brasil. http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3245.pdf) Havia também as devassas eclesiásticas, instrumento extrajudicial e temporário acionado por ocasião da presença do visitador do Tribunal Eclesiástico a uma localidade, em geral longe dos centros, com o objetivo de observar o controle dessa população no tocante ao cumprimento da doutrina católica e à conduta atentatória à família e aos bons costumes. Um Auto de Devassa é uma peça produzida no decorrer do processo judicial que reúne as petições, termos de audiências, certidões, entre outros itens.
DEVOLUTAS
A legislação fundiária aplicada durante o período colonial foi instituída de modo descontinuado, dispersa em um amplo número de avisos, resoluções administrativas, cartas de doação, forais e os textos das Ordenações. Essa gama de dispositivos legais ensejou uma legislação fragmentada, nem sempre coesa, revogada e reafirmada. É nesse contexto que surgem as terras devolutas, cuja existência pode ser creditada ao instituto da carta de doação ou carta de foral por meio da qual o donatário transmitia a posse de certa parcela do território – sesmaria - a um colono. No sistema de sesmarias, pelas Ordenações Manuelinas, terra devoluta era a sesmaria que retornava à posse da Coroa, pois o posseiro descumprira seus deveres de dar destinação útil à terra. Contudo, alguns autores afirmam que nem todas as terras do Brasil colônia foram objeto de concessão aos donatários das capitanias, que eram delimitadas e seu número abrangeu apenas um limitado e restrito pedaço do solo. Por outro lado, grande parte do território veio a ser adquirido após a cessação do regime de capitanias. Essas novas terras não poderiam ser tidas como devolutas, pois não foram, em época alguma, devolvidas à Coroa portuguesa. Mais tarde, durante o Império, com a lei de Terras de 1850, terra devoluta passou a significar a terra que não tivesse a posse legitimada, sendo de titularidade e posse do Império.
DEVORADOR DE TRONOS E MONARQUIAS
Termo empregado pelo governador da capitania de Pernambuco, Caetano Pinto de Miranda Montenegro, para referir-se a Napoleão Bonaparte em carta ao visconde de Anadia, João Rodrigues de Sá e Melo, na qual saudava a chegada do príncipe regente ao Brasil em 1808. Após a eclosão da Revolução Francesa, Bonaparte foi nomeado comandante militar dos exércitos franceses e, em 1799, liderou um golpe de estado que desencadearia, nos 15 anos seguintes, inúmeros conflitos continentais entre as potências envolvidas na disputa pelo controle do comércio mundial. A política expansionista de Napoleão foi responsável por alçar o império francês a proporções continentais, anexando territórios como o Sacro Império Romano-Germânico, o território da Bélgica, da Holanda, da Espanha, parte da Península Itálica e outros estados germânicos. Em 1807, o exército francês, sob o comando do general Junot, invade Portugal. O expansionismo bonapartista foi diretamente responsável pela transferência da corte portuguesa e da família real para o Brasil em 1808.
DIA GLORIOSO 18
No dia 18 de outubro de 1824, a armada de Lord Cochrane – contratada pelo governo imperial para pôr fim à Confederação do Equador – aportava em Fortaleza. Sem muita resistência, a capital da província do Ceará aderia às forças centrais. Depois de hasteada a bandeira imperial, o presidente do governo provisório, José Félix de Azevedo Sá, assinou o termo de juramento de obediência e fidelidade ao Imperador d. Pedro e, por ordem de Cochrane, fora comunicado a todas as partes da província o “regresso da cidade à obediência”.
DIAMANTE
Material constituído por moléculas estáveis de carbono, de maior dureza entre as substâncias naturais, o diamante tem uma infinidade de utilizações, indo de componentes industriais ao adorno em joias. Embora as primeiras referências à existência de diamantes na região sudeste do Brasil remontem ainda ao século XVII (Diálogos das Grandezas do Brasil, de Ambrósio Brandão, escrito em 1618, já enumerava os diamantes como uma de suas riquezas), sua exploração teve início, comprovadamente, durante o governo de d. Lourenço de Almeida (1720-1732), nas lavras de Bernardo da Fonseca Lobo, na comarca de Serro Frio. O diamante, durante algum tempo, foi extraído sem conhecimento da Coroa, possivelmente com a ativa participação do próprio governador Lourenço e do ouvidor de Serro Frio, Rodrigues Banha. No fim dos anos 1720, já não era possível esconder a existência de veios tão ricos da mais preciosa das pedras, e o próprio governador Lourenço tratou de comunicar a descoberta ao rei de Portugal, d. João V, que, em julho de 1729, recebeu em sua Corte o proprietário das notáveis lavras, Bernardo Fonseca Lobo. Em grande quantidade e de qualidade superior, os diamantes brasileiros correram mundo e inúmeras foram as formas encontradas para ludibriar a vigilância oficial e evitar o pagamento de impostos. A quantidade da pedra em dado momento era tão grande que o governo português se viu obrigado a limitar sua exploração, posto que o mercado, com a súbita afluência de diamantes, começava a baixar o seu preço. A exploração prosseguiu até meados do século XIX, mas, assim como a exploração do ouro, a atividade foi prejudicada frente ao esgotamento dos veios e à falta de técnicas mais modernas de exploração.
DINHEIRO
O uso do dinheiro não se verificou logo no início da chegada dos portugueses ao Brasil. O trabalho de extração e embarque de pau-brasil e outros produtos era aliciado mediante escambo, ou seja, a troca direta do produto por outras mercadorias que substituíam a moeda dos europeus. Com o desenvolvimento dos primeiros núcleos populacionais, foi-se estabelecendo a circulação monetária na forma de peças de ouro, prata e cobre, cunhadas em Portugal ao longo de vários reinados e trazidas pelos primeiros colonos ou a eles pagas em suas transações com os navegantes. A unidade monetária era o real. Contudo, o dinheiro circulante não era suficiente para atender às necessidades de pagamento. Outras formas de troca incluíam mercadorias como o algodão (no Estado do Grão-Pará e Maranhão), açúcar e, principalmente nas regiões mineiras, ouro em pó. No final do século XVII, tornara-se impositivo criar um sistema monetário próprio para a colônia. As primeiras moedas para uso exclusivo eram de ouro, nos valores de 4.000, 2.000 e 1.000 réis, denominadas moeda, meia moeda e quarto de moeda ou, vulgarmente, quartinho. Para facilitar a troca do ouro em pó na região das minas, foram também cunhadas moedas de prata provinciais nos valores de 600, 300, 150 e 75 réis.
DIOCESE
Território sob a jurisdição de um bispo, arcebispo ou patriarca. A criação das dioceses constituía uma prerrogativa da Coroa. No Brasil colonial, a primeira diocese instituída foi a de São Salvador da Bahia de Todos os Santos, em 1551, sendo seguida pelas de Olinda, Rio de Janeiro e Maranhão, no século XVII, e as Mariana e São Paulo, em 1745. Na primeira metade do século XIX, foram criadas as dioceses de Cuiabá e Goiás.
DIREITA, RUA
Prolongamento da rua da Misericórdia, no centro do Rio de Janeiro, passou a se chamar rua Primeiro de março em 1870 quando as tropas brasileiras voltaram da Guerra do Paraguai. Rua mais antiga da cidade, fazia a ligação direta entre o Morro do Castelo e o Morro de São Bento, os dois principais núcleos de ocupação na cidade do Rio colonial. Esta rua ganhou notoriedade por ser o palco das batalhas travadas contra o francês Duclerc, em 1710, durante invasão francesa à cidade [ver Invasões francesas]. Foi o local escolhido para sediar o convento dos Carmelitas, fundado em 1590, na época o maior prédio da cidade. Os carmelitas também fundaram um hospital (com entrada pela rua do Carmo), posteriormente desalojado para abrigar os livros provenientes de Portugal por ocasião da vinda da família real para o Brasil. Foi palco de cerimônias reais importantes como a sagração de d. João VI em 1816, o casamento do príncipe d. Pedro com d. Leopoldina em 1817 e o juramento da Constituição de 1824 pelo imperador, na igreja da Sé da cidade. Destacou-se, ainda, por ter acomodado o primeiro Banco do Brasil, a primeira sede dos Correios, onde até hoje ficam a Igreja de São José e uma das faces do Paço Imperial.
DIREITO DAS GENTES
Equivalente ao atual direito internacional, o direito das gentes regia as relações entre os Estados, as distintas sociedades políticas em formação, que demandavam prerrogativas e princípios aplicados à conduta e negócios entre nações e soberanos. A emergência dos Estados modernos a partir do século XV criou a necessidade de um direito interestatal, concebendo o Estado apenas como personalidade jurídica internacional. Direito que regia o tratado Direito das Gentes de Emer de Vattel, publicado no século XVIII, reflete a realidade das relações políticas internas e internacionais da época em que foi escrito e produzia regras que limitavam a liberdade plena de ação de Estados ciosos de sua soberania, desenvolvendo o princípio diplomático de equilíbrio entre as nações. Este código estava relacionado à ideia de reparação, sendo antes de caráter compensatório do que punitivo.
DIREITO NATURAL
“A justiça política é em parte natural e em parte legal; são naturais as coisas que em todos os lugares têm a mesma força e não dependem de as aceitarmos ou não, e é legal aquilo que a princípio pode ser determinado indiferentemente de uma maneira ou de outra, mas depois de determinado já não é indiferente” Platão, Ética a Nicomano. O direito natural (jus gentium), em geral, encontra-se associado à ideia mais abstrata de justiça, de um direito inerente à condição de ser humano, para além da sua vida em sociedade. O jusnaturalismo do período do Iluminismo coloca o direito natural no centro da discussão da origem da soberania e do próprio fazer político, algumas vezes utilizando o conceito como armadura protetora contra a arbitrariedade e tirania dos reis. O jusnaturalismo defende a existência dos direitos naturais a todos os seres humanos, anteriores e superiores ao Estado, com validade universal e irrevogáveis. As raízes do direito natural podem ser traçadas à Antiguidade clássica: No verbete Direito do Dicionário de política, Guido Fasso dá como exemplo o mito de Antígona, a qual se recusou a cumprir a lei dos homens (que impedia que ela enterrasse o irmão) por considerar que violavam a lei dos deuses. As regras que norteiam a conduta ética dentro da concepção do direito natural podem ter três origens, de acordo com a linha política/filosófica seguida: o mundo divino; a razão humana; e a natureza. Se em sua origem e até o final da Idade Média tais concepções naturalistas enfatizavam o universo das regras objetivas inatas, a partir da transição para a Idade Moderna as discussões políticas dominantes colocaram no centro do debate os direitos inerentes aos indivíduos, inalienáveis, que mesmo reis e imperadores deveriam respeitar.
DIREITO POSITIVO
Podemos caracterizar o direito positivo (jus civile) através do seguinte preceito básico: origina-se de um povo, a ele referindo-se e orientando-o. É uma construção explicitamente jurídico-política, que encontra nas leis o seu anteparo concreto. O direito positivo tem sido visto pelos filósofos e estadistas como limitado no tempo e no espaço, sendo bastante claro o seu aspecto particular, específico. Mesmo se considerarmos que a ascensão da Igreja durante a Idade Média de certa forma apagou, ou deixou em plano secundário, a existência do político como origem das regras de orientação da vida em sociedade, ainda assim o direito positivo permanece sendo associado à vida dos povos, à vida em sociedade.
DIREITO ROMANO
Conjunto de normas e princípios jurídicos, compilado e codificado pelo imperador bizantino Justiniano (482-565 d.C.), que vigorou em Roma durante cerca de doze séculos. Também conhecido por Corpus Juris Civilis, o Codex Justinianus foi promulgado e publicado em 529, abrangendo todos os setores da vida social e regulando desde as relações familiares até o trabalho e as finanças. Cinco anos depois foi feita uma nova publicação revisada do código (Codex repetitae praelectionis) contendo as normas jurídicas surgidas ao longo de sua preparação. Constava de três partes: Jus Publicum (direito público); Jus Privatum (direito privado); Jus Naturale (direito de todos os cidadãos). A partir de então, estava proibida qualquer norma que não constasse na publicação. Embora não tenha alterado a legitimidade do trabalho servil, a legislação justiniana foi uma importante contribuição para o desenvolvimento dos direitos pessoais e das liberdades individuais, influenciando, posteriormente, a elaboração das leis ocidentais.
DIREITOS DA HUMANIDADE
Expressa uma ideia de normas de conduta inerentes, intersubjetivas, independentes das normas estabelecidas institucionalmente. Vinculam-se à ideia de direito natural (jusnaturalismo), em oposição ao direito positivo (legal). Sua origem reside, assim, no Iluminismo e no Jusnaturalismo da Europa dos séculos XVII e XVIII, quando se firmou a noção de que o homem tinha direitos inalienáveis e imprescritíveis, decorrentes da própria natureza humana e existentes independentemente do Estado. O pensamento iluminista, com suas ideias sobre a ordem natural, sua exaltação às liberdades e sua crença nos valores individuais do homem constitui a gênese da teoria dos direitos da humanidade, que não se confundem com os direitos humanos, consagrados no cenário político internacional ao longo do século XX.
DIREITOS DAS MERCADORIAS
Referem-se ao direito fiscal aduaneiro. Trata-se das leis referentes à importação e exportação de mercadorias, e igualmente a uma série de atividades a elas relacionadas, como fiscalização, carga, descarga, armazenagem, transporte etc. Antes da carta de 28 de janeiro de 1808, que determinava a abertura dos portos do Brasil às nações amigas de Portugal, os direitos não figuravam na pauta de discussões da colônia, limitada a seu comércio exclusivo oficial com a metrópole – salvo algumas exceções e o contínuo contrabando. Em virtude da transferência da sede do governo português para o Rio de Janeiro, os portos brasileiros, abertos, passam a ser frequentados por outras nações estrangeiras, e não somente por Portugal. Essa ação impôs a instituição de novos percentuais a serem pagos nas alfândegas do Brasil e uma nova ordem de valores que favorecia os produtos ingleses. Isto aconteceu devido ao acordo estabelecido com a Grã-Bretanha, que havia escoltado a esquadra portuguesa até as Américas em troca de abertura comercial com o Brasil, visando a aliviar o escoamento de sua produção, limitado pelo bloqueio continental imposto por Napoleão à Europa. A carta de 28 de janeiro institui o percentual de 24% a ser cobrado sobre os produtos estrangeiros e de 16% sobre os produtos portugueses. O decreto seguinte, de 11 de junho do mesmo ano, diminui em 8% os impostos sobre os produtos de Portugal e dá 5% de abatimento para os produtos estrangeiros transportados em navios portugueses. O tratado de comércio e navegação com a Inglaterra, de 1810, reduziu para 15% a tarifa alfandegária sobre produtos ingleses — favorecendo este país em relação a outros e até mesmo a Portugal, que pagava valores mais altos. Em fevereiro de 1811, para favorecer o comércio com as possessões portuguesas na África e, sobretudo, na Ásia, uma nova lei determinava que as mercadorias vindas destes continentes, especialmente de Goa, Diu e Damão, pagariam metade dos direitos de entrada (16%) quando transportadas em navios portugueses — protegendo principalmente a produção têxtil dos territórios portugueses nas “Índias”, tornando-as competitiva com as fazendas inglesas. Próximo ao final do período joanino no Brasil, sobretudo depois da coroação acontecida no Rio de Janeiro em 1818 e o não-retorno da Corte, portugueses cobraram e protestaram contra a situação de inferioridade em que se encontrava a metrópole. No que foram atendidos com uma nova lei, que reduziu mais a cobrança da entrada de produtos portugueses e aumentou os entraves dos produtos estrangeiros, visando a melhorar o comércio português e diminuir o domínio inglês nos postos do Brasil.
DIREITOS REAIS
Direitos pertencentes ao soberano, relacionados à tributação e à taxação comercial, bem como ao monopólio para a exploração de riquezas coloniais como o pau-brasil, o ouro e o diamante. A cobrança dos direitos reais sobre o ouro e os diamantes concentrava-se no “quinto” (equivalente a 20% dos minérios produzidos), que os contribuintes estavam obrigados a pagar ao rei. Esses direitos também conferiam o poder de conceder cargos e fazer nomeações.
DIRETÓRIO DOS ÍNDIOS
O Diretório que se deve observar nas povoações dos índios do Pará e Maranhão, aprovado por d. José I em 1755, desempenhou papel central na política metropolitana de controle dos povos indígenas durante o período pombalino. O alvará de 17 de agosto de 1758 estendia o Diretório a todo o Brasil. Dentre as principais disposições, substituía os missionários por diretores leigos, nomeados pelos governadores, cujas obrigações abrangiam o incentivo à agricultura, à mestiçagem por meio de casamentos mistos e à adoção de hábitos e da língua portuguesa, com o fim de promover a “civilidade dos índios”. Os índios seriam, assim, inseridos na “civilização” por meio da agricultura, da comercialização de produtos agrícolas e do pagamento de tributos. Os aldeamentos foram elevados a vilas e os jesuítas, que resistiam à adoção de uma administração secular desses aldeamentos, foram expulsos do país (1759). Apesar de uma perspectiva civilizatória, que pretendia abolir as diferenças entre índios e brancos, as determinações do Diretório nunca impediram a exploração da força de trabalho indígena, a espoliação das terras dos aldeamentos e o processo compulsório de aculturação dos inúmeros povos existentes no Brasil. Em 12 de maio de 1798, o Diretório foi abolido em meio a denúncias de corrupção e abusos cometidos pelas autoridades responsáveis.
DISSERTAÇÃO
Trabalhos e exposições, quer escritos ou orais, realizados pelos alunos das universidades para comprovar o aprendizado das matérias estudadas e que tinham valor de avaliação, com vistas a obter aprovação nas disciplinas cursadas. Em seu dicionário, Bluteau, descreve como um “discurso didático sobre algum ponto literário ou científico”. De modo mais geral, consiste na confecção e na apresentação de um trabalho sobre um assunto específico de especialidade do autor, como numa tese acadêmica, e pode tratar-se também de uma conferência ou um discurso.
DISTRITO DIAMANTINO
"Única na história é essa ideia de isolar uma região, na qual toda a vida civil foi subordinada à exploração de um bem exclusivo da coroa." Spix & Martius. Viagem pelo Brasil. Uma das consequências mais imediatas e visíveis da descoberta de jazidas minerais na colônia americana de Portugal, ainda no final do século XVI, foi o surgimento de núcleos populacionais urbanos nas áreas de mineração. Alguns desses núcleos, em especial aqueles situados em áreas estratégicas, se tornaram oficialmente vilas, o que permitia ao governo metropolitano um controle formal maior sobre as atividades desenvolvidas na região e sobre a população local. Assim nasceu o arraial do Tejuco, em meio à exploração da região por indivíduos e agentes do estado em sua incessante busca por ouro (principalmente) e pedras preciosas. Em 1729, ocorre a oficialização da descoberta de diamantes na região deste arraial, já que há anos se sabia da existência das pedras na região, cujo comércio ilegal era levado a cabo inclusive por funcionários da Coroa. Em 1731, foi decretado o monopólio régio de exploração das pedras, mas este decreto jamais foi posto em prática. O arraial do Tejuco, principal centro de exploração de diamantes, continuou a receber pessoas dispostas a se aventurar na mineração. Mais uma vez, em 1734, o governo da metrópole interdita não só a exploração de diamantes, mas a região como um todo, como forma de evitar uma exploração desenfreada que já fazia com que os preços das pedras começassem a cair. Pela primeira vez, um decreto regulamentando a atividade mineradora na área procurava controlar não apenas os rios, mas os povoados e o território de forma mais ampla. O decreto de 1734 estipulou a demarcação territorial do Distrito Diamantino “com a colocação de seis marcos cuidadosamente fixados nas divisas estabelecidas e, cerca de oito postos fiscais que controlavam a entrada e saída do distrito”. Estabeleceu-se um quadrilátero em torno do arraial do Tejuco – sede – que incluía também povoados e arraiais como Gouveia, Milho Verde, São Gonçalo, Rio Manso, entre outros. A exploração de diamantes foi suspensa, para que os preços no mercado internacional se estabilizassem. Nesse mesmo ano, foi criada a Intendência dos Diamantes, cujo intendente era a autoridade suprema no distrito, que prestava obediência à Junta Diamantina, localizada em Lisboa. Em 1739, a Coroa reabriu a exploração e estabeleceu o regime de contratos para a exploração das lavras de diamante, sistema este que favoreceu a corrupção e o nepotismo, excluindo um grande número de pessoas da atividade mineradora. A dificuldade para se controlar uma rede de contrabando anterior ao estabelecimento do Distrito Diamantino, que começava no Tejuco e alcançava Portugal, pode ser percebida pela quantidade de decretos específicos editados para tentar evitar o descontrole sobre a exploração e o comércio ilegal de diamantes. O arraial fervilhava em função da exploração diamantífera e as riquezas, legal ou ilegalmente adquiridas, trouxeram consigo um grande crescimento no comércio de todo o tipo de bens, que vinham ou da Europa, ou mesmo de outras regiões do Brasil, à guisa do que aconteceu na região mineradora de ouro, em Vila Rica e adjacências. Em 1771, o marquês de Pombal extingue o sistema por contratos e cria a Real Extração de Diamantes, que custearia diretamente a mineração e teoricamente permitiria maior controle sobre a atividade. As leis específicas ao distrito, diversas àquelas que regiam o restante da colônia, foram reunidas em um volume intitulado Livro da Capa Verde, que continha todo o regimento do Distrito Diamantino. A existência deste distrito foi suspensa em 1821, com a Revolução do Porto.
DIVINO, JOAQUIM DO AMOR (1779-1825)
Frei Caneca nasceu no bairro de Fora de Portas, na freguesia de São Frei Pedro Gonçalves, no Recife, filho do torneiro Domingos da Silva Rabelo – profissão que inspirara seu apelido, caneca – e de Francisca Maria Alexandrina da Siqueira. Tornou-se religioso do convento de Nossa Senhora do Carmo, sendo ordenado com 22 anos. Frequentou o curso de filosofia no Seminário de Olinda, logo após a sua inauguração em 1800, e foi promovido prematuramente às cátedras da ordem, na qual lecionou retórica, geometria e filosofia. Em 1981 passou a integrar a Academia do Paraíso, centro de instrução e difusão das ideias liberais, constituída pelos padres Arruda Câmara e João Ribeiro Pessoa. Produziu o Tratado de Eloquência e, entre 1817 e 1823, traduziu do francês O Espelho das Mulheres ou a Arte de Realizar, por meio das Graças, os Encantos da Formosura e o texto da Enciclopédia Inglesa, História da Franco-Maçonaria. Durante a Revolução Pernambucana de 1817, participou como voluntário das tropas revoltosas contra o exército realista da Bahia. Permaneceu preso na cadeia de Salvador até 1821, quando foi solto em virtude da Revolução do Porto, que anistiou todos que haviam participado da revolta. No campo jurídico, a defesa de frei Caneca mostrou-se bastante difícil: sua estratégia de defesa teve como argumentação que sua adesão ao movimento ocorrera por coerção, e não por vontade própria. Sua participação durante o curso da rebelião não teria sido pelo uso de armas, mas pela persuasão das palavras. Em 1824, Caneca participou da Confederação do Equador, como um dos líderes do movimento republicano e separatista. Foi fundador e editor do jornal “Typhis Pernambucano”, onde faria severas críticas ao governo autoritário de d. Pedro e a defesa da liberdade constitucional. Foi preso pelas tropas imperiais em novembro, acusado de crime de sedição e rebelião contra Sua Majestade imperial, condenado à morte e fuzilado a 13 de janeiro de 1825 na fortaleza das Cinco Pontas, no Recife.
DIVISÃO DE VOLUNTÁRIOS REAIS
Corpo do exército português criado em 1815 e enviado ao Brasil com o pretexto de pacificar a região do rio da Prata, em auxílio ao vice-rei espanhol Francisco Javier Elío. Contando com duas brigadas e mais dois batalhões de infantaria cada uma, um de cavalaria, um de artilharia e mais dois batalhões de caçadores, desembarcaram no Rio de Janeiro, em 30 de março de 1816, seguindo depois para a região platina. Entre os oficiais que fizeram carreira neste exército estavam: o tenente-general Carlos Frederico Lécor, Francisco Homem de Magalhães Pizarro, Francisco de Paula Massena Rosado, Jorge de Avilez Zuzarte de Sousa Tavares, Manuel Jorge Rodrigues, todos veteranos da Guerra Peninsular. Ocupou a Banda Oriental, como era chamada a região em 1816 e tomou o controle da cidade de Montevidéu a 20 de janeiro de 1817, no conflito conhecido por Guerra contra Artigas, levando à incorporação da região denominada de Província Cisplatina e incorporada aos domínios portugueses em 1821. Inicialmente, este grupamento foi chamado de Divisão de Voluntários Reais do Príncipe, em honra ao príncipe-regente, mas em consequência da morte da rainha d. Maria I e a posse de d. João VI como rei de Portugal, Brasil e Algarves em 1816, passou a se chamar Divisão de Voluntários Reais do Rei.
DIVÓRCIO
Separação entre casais realizada por meio de processo, necessitando de autorização eclesiástica para ser impetrado e julgado pelo vigário-geral no tribunal da diocese. No período colonial, o divórcio era concedido em casos de faltas graves, como o adultério, que comprometia a honra do cônjuge e da família. Após apresentação da queixa ao Juízo Eclesiástico, a mulher ficava “depositada” na casa de parentes, para onde levava seus objetos de uso pessoal, até o final do litígio. Segundo a Maria Beatriz Nizza, as mulheres também poderiam pedir o divórcio em casos como os de adultério. “Enquanto na Capitania de São Paulo as mulheres não encontravam qualquer dificuldade em iniciar uma ação de divórcio, saindo de casa para um "depósito" numa casa honrada, geralmente de parentes, onde aguardavam a sentença, que lhes era quase sempre favorável, na opulenta Capitania da Bahia eram frequentes os obstáculos às ações de divórcio intentadas pelas mulheres, pois as fortunas eram maiores e os maridos temiam a divisão dos bens entre os cônjuges separados por uma sentença do Tribunal Eclesiástico.” https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/cadpagu/article/view/1763
DOMÍNIOS FRANCESES
Na América, os domínios franceses correspondiam aos territórios da Guiana Francesa, capital Caiena, que foram alvo de disputas e guerras entre França e Portugal. As relações entre Caiena e os domínios portugueses remontam ao final do século XVII. Já em fins dos setecentos, as contendas entre as duas nações sobre o estabelecimento da fronteira foram parcialmente resolvidas com o Tratado de Utrecht, de 1713-1715. Mas a questão persistiu, sendo retomada na década de 1750 no contexto das demarcações do Tratado de Madri. O governador do Estado do Grão-Pará tinha como um de seus principais objetivos resguardar a fronteira com a Guiana, o que fez através da construção da vila e fortaleza de São José de Macapá, obra que levou décadas para ser concluída. Em 1809, Caiena foi ocupada pelos portugueses e anexada aos seus domínios. Essa ação do príncipe regente d. João foi uma resposta à invasão francesa sofrida por Portugal dois anos antes. Em 1814, com a derrota de Napoleão Bonaparte, a posse da colônia voltou a ser reivindicada pelo governo francês, agora sob o domínio de Luís XVIII. Como os termos da proposta francesa não foram aceitos por d. João, a questão passou a ser discutida pelo Congresso de Viena no ano seguinte. Nessas conversações, a França concordou em recuar os limites de sua colônia até a divisa proposta pelo governo português. Entretanto, somente em 1817, os portugueses deixaram Caiena com a assinatura de um convênio entre a França e o novo Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve. Embora tenha durado pouco, a conquista de Caiena permitiu aos portugueses o aproveitamento, na capitania do Grão-Pará, de certas plantas raras importadas pelos franceses para plantio no jardim botânico estabelecido na região sob a denominação de La Gabrielle, que veio beneficiar a agricultura brasileira, em particular, da cana Caiena.
DOMÍNIOS ULTRAMARINOS
Ultramar era o termo também utilizado para se referir aos domínios ultramarinos, designava as possessões de além-mar, as terras conquistadas e colonizadas no período da expansão marítima e comercial europeia, ocorrida a partir do século XV. No caso português, as possessões coloniais espalhavam-se pelos continentes africano, americano e asiático, tendo como principais cidades Luanda e Benguela na África, Macau e Malaca na Ásia, e Rio de Janeiro e Salvador na América.
DONATÁRIO
Administrador e autoridade máxima dentro do sistema de capitanias hereditárias, que vigorou no Brasil de 1534 a 1821. O donatário tinha por obrigação, ou por dever, colonizar e defender as terras que lhe foram concedidas na colônia com recursos próprios, garantindo ainda a manutenção da fé cristã. Entre os direitos que possuíam podem ser citados: a fundação e distribuição de terras (sesmarias), o exercício da autoridade judicial e administrativa, a escravização de índios, a cobrança de impostos, entre outros. Em meados do século XVI, foi criado o governo-geral, com o objetivo de centralizar a administração e auxiliar os donatários no processo de colonização do vasto território luso-americano. Em 1821, a maioria das capitanias tornou-se províncias e o território de algumas, como o da capitania de São José do Rio Negro e o da capitania de Sergipe, foi anexado às novas. [Ver Também Capitanias]
DONDE SE POSSA TIRAR MAIS CONTRIBUIÇAO DESSE POVO
Com a invasão dos franceses ao Rio de Janeiro [ver invasões francesas], a maior parte dos habitantes da cidade, especialmente os comerciantes e proprietários de posses, fugiu para os sertões no entorno carregando suas riquezas, visando a escondê-las dos saques promovidos pelos corsários, abandonando mulheres e filhos a mercê dos franceses. Por essa razão, o governador Francisco de Moraes acreditava ser difícil obter mais alguma riqueza, pois o que não havia já sido pilhado daqueles que ficaram na cidade, achava-se escondido com seus donos nos sertões. A cidade pouco resistiu ao poder bélico francês. Sequestrada durante dois meses, a população do Rio de Janeiro somente se viu livre dos franceses após o pagamento do devido resgate. Segundo capitulação ajustada pelo governador, o valor do resgate foi de 610.000 cruzados, 100 caixas de açúcar e 200 bois, além dos bens e produtos sequestrados, em parte revendidos aos próprios moradores da localidade. Em seu diário de bordo, Duguay-Trouin afirma que o ouro pertencente ao rei de Portugal não foi encontrado porque a população o escondeu na mata, longe da cidade.
DORNA
Recipiente de madeira, que também pode ser encontrado em outros materiais, utilizado para armazenar bebidas, água ou aguardente. Tem o formato semelhante a um barril de pé, e até hoje é usado para guardar cachaça no processo de envelhecimento. Na produção de vinho, a dorna serve tanto para armazenar a uva e pisar pequenas quantidades, quanto para depositar o mosto para fermentação.
DOTE
Prática adotada na colônia desde o início da ocupação e povoamento do território. De acordo com o direito português vigente nos primórdios da colonização, expresso nas Ordenações Manuelinas e Filipinas, o dote tinha dois significados principais para a sociedade, dependendo do ponto de vista dos envolvidos na transação: para os doadores, representava os bens que os pais davam às filhas e às mulheres da família, quando se casavam ou eram recolhidas a um convento, para servir como contribuição para sua manutenção no futuro, considerado uma antecipação da herança a que tinha direito; por outro lado, para os recebedores, eram os bens, no caso do casamento, que as mulheres traziam e podiam ou não, unir aos dos maridos nos contratos de matrimônio. Um tipo de contrato, chamado de “carta a metade”, a comunhão de bens, previa que os bens passavam a ser do casal e deveriam ser divididos entre os herdeiros igualmente, em caso de falecimento de um dos cônjuges. No outro regime dotal, chamado então de “contrato de dote e arras”, semelhante ao regime de separação de bens, a mulher, em caso de viuvez ou separação, mantinha os bens do dote que recebeu para se casar e, quando houvesse, das “arras”, uma espécie de garantia em forma de bens ou dinheiro de que os valores seriam retornados. Esse sistema não era muito frequente no Brasil, mas protegia o dote, este inalienável, que ficava sob a administração do marido, que era obrigado a mantê-lo sem prejuízo. Na sociedade colonial, o dote era considerado um dever, uma obrigação moral dos pais com as filhas, embora não fosse uma obrigação legal, como também era seu dever prover e sustentar os filhos homens. Portanto, os valores dos dotes variavam muito de acordo com os recursos dos pais e os costumes de cada família e região, e podiam ser compostos de valores em moeda, mas eram mais frequentes os bens imóveis como terras e casas, joias e, até mesmo, escravos. Eram certamente determinantes para que as mulheres conseguissem se casar, e influenciavam na escolha do noivo e da família deste. Por vezes, a candidata a noiva não tinha como dote apenas seus bens, ou mesmo não os tinha; a condição social que ela trazia para o casamento poderia ser considerada um dote, já que distinção e nobreza faziam muita diferença em uma sociedade hierarquizada como a colonial, tanto que, por vezes, casamentos desvantajosos em termos de dote eram acertados em virtude da família da noiva e de seu nascimento nobre. A prática destes “casamentos desiguais” não era bem-vista, mas tolerada pela sociedade, já que aconteciam, sobretudo, em locais onde a nobreza estivesse empobrecida. O costume de dotar as filhas avançou até meados do século XIX, embora mais enfraquecido, e foi perdendo lugar e importância, principalmente nas cidades e províncias maiores, à medida que crescia a ideia do casamento afetivo, da individualidade e da diminuição da rigidez da sociedade patriarcal.
DOUTO E RAZOÁVEL JORNAL
Em 1811, dois médicos portugueses, Vicente Pedro Nolasco da Cunha e Bernardo José Abrantes e Castram, fundariam, em Londres, o jornal mensal O Investigador Portuguez em Inglaterra ou Jornal Literário, Político, Etc. O periódico dispunha de subsídios do embaixador português em Londres, o conde de Funchal, sob a anuência da Coroa portuguesa no Rio de Janeiro. Segundo Nelson Werneck Sodré, os redatores recebiam uma pensão para manter o jornal, além de ter pagas as despesas com papel e a tipografia. Foi criado com o objetivo de diminuir a influência do Correio Braziliense, considerado um jornal danoso à imagem de d. João e da monarquia, “fomentando a rebelião e a anarquia”. O apoio financeiro recebido estava associado à postura leal e a serviço da Coroa adotada pelo periódico. Quando, no entanto, o redator do jornal “tomou-se de ideias próprias” (SODRÉ, 1966), e passou a defender o retorno de d. João a Portugal, o auxílio à folha foi suspenso, interrompendo sua publicação em 1819. Assim como o Correio Brasiliense, O Investigador Portuguez fez parte dos chamados jornais de Londres, publicados na Inglaterra, mas sua circulação direcionada aos leitores luso-brasileiros.
DROGAS DO SERTÃO
A necessidade do uso de especiarias e outros gêneros na alimentação e conservação foi um dos motores das grandes navegações no século XVI, em busca de novos caminhos para o Oriente e de terras onde se pudessem explorar essa e outras riquezas. As então chamadas “drogas” eram “todo o gênero de especiaria aromática; tintas, óleos [...]”, conforme o dicionarista Morais e Silva de 1798 (baseado na definição de Raphael Bluteau), e ficaram conhecidas na historiografia brasileira como drogas do sertão ou do mato, produtos nativos ou aclimatados, vindos do norte da colônia, onde se localizam atualmente os estados do Amazonas, Pará e Maranhão. Na prática, referiam-se a especiarias, castanhas, frutas, ervas, sementes, tintas e também animais originários da Amazônia. O início da exploração das drogas no Brasil combinou a necessidade de Portugal conter o avanço de estrangeiros nas colônias do norte e recuperar o comércio de especiarias, a esta altura interrompido com o Oriente, aclimatando espécies de outros continentes e colhendo as nativas que poderiam substituir as tradicionais. Apoiada mais na extração do que no cultivo, a produção de drogas floresceu no norte do Brasil e tornou-se a atividade econômica mais importante da região, baseada na mão-de-obra indígena, e até 1759, controlada pela Companhia de Jesus. Foi das trocas com as populações autóctones que os portugueses tiraram o conhecimento das drogas e aprenderam a usá-las na alimentação. Belém foi a base para o escoamento da produção e para o comércio com o restante da colônia e com a metrópole, sendo que muitas vezes não eram vendidas, mas trocadas por outros produtos inexistentes no local. Durante a governação pombalina, foi criada a Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão (1755), com a finalidade de impulsionar e controlar melhor a extração e o comércio das drogas, bem como introduzir novas culturas no norte/nordeste, como o arroz e o algodão. Apesar do progresso obtido pela Companhia, esta acabou extinta em 1777, durante o reinado mariano, trazendo um período de declínio para a produção dos gêneros. As drogas do sertão tiveram um papel importante na alimentação e no paladar dos habitantes da colônia, combinando produtos da terra com ingredientes e receitas vindas da Europa e criando uma culinária própria, mistura de hábitos indígenas, africanos e europeus. Entre os alimentos nativos destacavam-se o peixe-boi, muito apreciado pela carne e pela gordura, e a tartaruga e seus ovos, considerados iguarias, e que forneciam um tipo de manteiga, artigo raro na colônia. As drogas que se tornaram mais conhecidas e foram mais amplamente consumidas eram as variadas pimentas, as castanhas, o urucum, o gengibre, a salsaparrilha, o cacau e os animais – entre as nativas –, e o cravo, a canela, a urzela e o anil, que se adaptaram bem em terras brasileiras.
DROGUETE
Tecido acolchoado de lã, seda e algodão ou apenas de lã, utilizado para confeccionar cortinas, vestidos, mantilhas e xales. Após o decreto de abertura dos portos de 1808 e os tratados de 1810, as importações cresceram vertiginosamente no Brasil, sobretudo proveninentes da Inglaterra, e artigos como o droguete passaram a ser vendidos em lojas comerciais do centro da cidade do Rio de Janeiro e de São Paulo.
DUGUAY-TROUIN, RENÉ (*1673-1736)
O corsário francês René Duguay-Trouin foi o responsável por liderar a segunda invasão francesa ao Rio de Janeiro, ocorrida em 12 de setembro de 1711, numa tentativa de reparar e vingar a derrota sofrida por Jean François DuClerc (?-1711) que tentara ocupar a cidade alguns meses antes e fora duramente derrotado. Capitão da Marinha Real francesa, Duguay-Trouin envolveu-se em numerosas campanhas e armações, negócios antigos de sua família na Bretanha francesa, destacando-se na Guerra de Sucessão Espanhola (1702). Foi nomeado, em 1711, comandante da poderosa esquadra que conquistou a Baía de Guanabara, com 17 navios, mais de 700 canhões e 5.403 homens preparados para a guerra. Depois de pilhar a cidade, com boa parte da população fugida para o interior com seu ouro e outros valores, Duguay-Trouin exigiu o pagamento de um resgate sob pena de destruí-la, pedido prontamente atendido pelo governador Francisco de Castro Morais, que não ofereceu resistência, temeroso do arrasamento total da cidade. Esperando ouro e prata, o corsário teve de se contentar com cruzados, bois, pães de açúcar e outros produtos de algum valor, já que a população que ficara na cidade não tinha muitas riquezas a oferecer. Retornou à França em novembro do mesmo ano, com os navios carregados com moedas e outras mercadorias, mas boa parte da pilhagem foi perdida com tempestades no caminho da volta e com o naufrágio de duas de suas embarcações na região dos Açores. Chegou à França em 1712 bastante enfermo e, somente em 1715, foi nomeado chefe de Esquadra pelos seus préstimos à Coroa francesa. Alcançou o posto de almirante da Marinha francesa, recebeu o título de cavaleiro da Ordem Real de São Luís, além do título de nobreza de 1709. Uma estátua em homenagem ao corsário pode ser admirada no Palácio de Versalhes. Anos depois, em 1740, publicou suas Memórias do Senhor Duguay-Trouin, que correspondem ao período entre 1689 e 1715 de sua vida, nas quais narrava, entre outras, a aventura da invasão ao Rio de Janeiro. (Traduzida e publicada pelo Arquivo Nacional, editora UnB e Imprensa Oficial de São Paulo em 2003.)
DURÁN, MANUEL
Foi um dos comissionados por José Artigas – militar e político uruguaio – para tornar efetivo o Reglamento de Tierras – regulamento que visava distribuir as terras da Banda Oriental e ocupá-las produtivamente – promulgado pelo governo revolucionário de Montevidéu em 10 de setembro de 1815, após a expulsão das tropas de Buenos Aires. A maioria das terras confiscadas e distribuídas naquele período encontrava-se nos limites da jurisdição que coube a Manuel Durán, incluindo aquelas que deram origem à cidade de Carmelo. Localizada no departamento de Colônia, às margens do Rio da Prata, Carmelo foi a única cidade fundada por José Artigas em 1816. A reforma agrária prevista no Reglamento confiscou as terras dos emigrados, com objetivo de distribuí-las entre negros livres, índios e criollos (descendentes de europeus que nasceram na América) pobres. Esta medida alarmou os proprietários de terras e gado da campanha oriental que receavam o “independentismo artiguista” e seu “republicanismo populista”. Neste contexto, se deu a invasão portuguesa na Banda Oriental em 1816, tendo à frente o general Lecor, que logo foi apoiado pelo grupo favorável à incorporação da província da Cisplatina ao Reino Unido, notadamente a elite política e proprietária de Montevidéu. Manuel Durán colaboraria, posteriormente, com a administração portuguesa na Banda Oriental. Mas, em abril de 1823, Durán combateu as forças do general Lecor, apoiado por efetivos recrutados na campanha oriental (tradicional reduto artiguista), ao lado do cabildo de Montevidéu, que pretendia tornar a província Cisplatina independente.
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