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Comentário

Publicado: Terça, 24 de Janeiro de 2017, 13h02 | Última atualização em Segunda, 06 de Agosto de 2018, 20h16
De escravo a galé: a servidão penal no período joanino

 Paloma Siqueira Fonseca
Mestre em História pela UnB

 Durante a estada da corte portuguesa no Rio de Janeiro, entre 1808 e 1821, o sistema penal, baseado no degredo, tinha relação muito próxima com o tipo de colonização utilizada por impérios marítimos como o português, sustentados por mão de obra forçada. O historiador Eric Williams, em trabalho clássico, apontou a relação entre diversas formas de trabalho forçado e a colonização do Novo Mundo, entre as quais o engajamento, o exílio penal e a escravidão, a esta conferindo maior destaque, por ter fornecido a mão de obra mais numerosa às lavouras extensivas de açúcar, tabaco e algodão nas Américas.[1] Mais especificamente, o historiador Timothy Coates deteve-se na utilização do exílio penal como forma de colonização forçada pela Coroa portuguesa, na qual criminosos e pecadores condenados a degredo foram aproveitados principalmente como soldados no império português.[2] No Brasil joanino, a combinação de escravidão e exílio penal fez com que muitos escravos fossem utilizados pelo Estado como mão de obra forçada em obras públicas, como veremos.

Coates salientou que os termos ‘soldado' e ‘degredado' tornaram-se equivalentes na colonização portuguesa, não somente porque a maioria dos degredados do sexo masculino era empregada no serviço militar, mas também porque muitos dos homens que compunham as guarnições em terra e no mar eram provenientes do recrutamento forçado, prática que se referia à captura de homens considerados vadios, a serem aproveitados nos empreendimentos coloniais.[3] Da mesma forma, podemos verificar uma sinonímia entre os termos ‘escravo' e ‘galé', verificável na história de Caetano, bastante expressiva acerca de escravos fugitivos no Brasil: Caetano, africano da Guiné, trabalhou na lavoura de seu senhor Manoel Batista durante mais de vinte anos e, não suportando as crueldades, fugiu para o quilombo de Macabu, nos Campos dos Goytacazes, interior fluminense, no qual foi preso e levado para a capital. No Rio de Janeiro, foi condenado a galés e já estava há quatro anos nos trabalhos forçados quando requereu sua soltura e liberdade a d. João, o príncipe regente, argumentando em seu favor o bom comportamento e o intervalo de seis anos sem ter praticado outro crime.[4]

O mais interessante na história de Caetano, para desvendarmos o sistema penal no período joanino, é que ele fora condenado a galés, uma sentença específica de degredo que compreendia cumprir pena de trabalhos forçados. O termo ‘galé' se referia, originariamente, a uma embarcação típica do Mediterrâneo, de borda baixa e movida principalmente a remos, empregada desde a Antiguidade clássica. As frotas antigas utilizavam criminosos como remadores nas galés, também absorvidos nas galés que permaneceram em atividade até pelo menos o final do século XVII, nos países com costa mediterrânea. Na galé antiga, remavam ao toque dos tambores cerca de 200 homens acorrentados uns aos outros, formando parelhas ou trincas, servindo no navio sem o propósito de reabilitação ao convívio social, submetidos ao desespero, mutilações e mortes em caso de o navio ir a pique.

Em Portugal, as galés foram utilizadas entre os séculos XIII e XVII. Ser condenado a galés significava realizar trabalhos nos barcos de mesmo nome e era considerada uma pena muito severa, devido ao trabalho pesado exercido em condições precárias, o que geralmente reduzia o tempo de vida dos condenados. A partir provavelmente do século XVII, com o desuso desses navios, ser condenado a galés compreendia cumprir pena de trabalhos públicos, geralmente de docas e de caráter sazonal. A pena estava reservada a homens do povo acusados de crimes considerados graves, no Portugal do Antigo Regime. A pessoa que recebesse essa pena estava sendo legalmente degredada, pois ‘galés' era complemento do termo ‘degredo' na legislação penal, mas era um degredo mais duro e compreendia o uso de ferros - corrente, calceta ou grilheta.[5]

Curiosamente, a condição de escravo impusera a Caetano os trabalhos forçados e submetera-o a castigos corporais, e desta mesma forma ele se encontrava na pena de galés! Após mais de vinte anos trabalhando para seu senhor, um proprietário particular, passou a suplicar por sua soltura e liberdade a outro senhor, o monarca regente... Da mesma forma que o proprietário particular tinha um poder de morte sobre seu escravo, também o monarca, dispensador da justiça e da graça, tinha o poder de dar fim à vida de seus súditos, considerando que então existia a pena de morte. Dessa forma, existiam semelhanças entre a escravidão e a servidão penal, tanto pelo trabalho forçado e penas corporais como também pela submissão a um senhor. Ambas, a escravidão e a pena de galés, práticas antigas, atravessaram o Atlântico e se estabeleceram nas Américas, ao tempo da colonização. Quando a família real portuguesa transmigrou para o Brasil, aquelas práticas possuíam uma longa duração.

A história de Caetano, ainda que tenha se passado na província do Rio de Janeiro, pode ser estendida ao Brasil e ao império português como um todo, pois o sistema penal tinha uma origem comum, as Ordenações Filipinas de 1603, cujo livro V tratava dos castigos e das penas. As Ordenações serviram de base legal para a aplicação das punições em Portugal e nos domínios ultramarinos. O degredo, como pena principal, era aplicado não somente aos súditos livres, mas também aos escravos, tanto na América como na Índia portuguesas: Goa e Salvador, além de receberem degredados portugueses, também degredaram e mantiveram galés para os condenados. Essa realidade penal vigorou no Brasil até pelo menos 1830, quando foi aprovado o Código Criminal. Até aquele momento, os que cometiam crimes graves, tais como homicídio, violação, blasfêmia, feitiçaria, deserção, passavam pela Justiça comum, eclesiástica ou militar antes de partirem para o exílio como soldados ou de serem enviados aos trabalhos forçados. [6]

O escravo estava designado nas Ordenações Filipinas como objeto e sujeito da relação jurídica, ou seja, o crime que cometia lhe era imputável, tanto no reino como nos domínios coloniais, e sua condição cativa agravava a pena. Na América portuguesa, na medida em que o escravo saía da esfera econômica de seu proprietário, passava a ser objeto de ação das autoridades régias. Essa ação se deu principalmente em um evento previsível no mundo da escravidão, a fuga, que, mesmo não considerada um crime, lançava o cativo nas malhas das autoridades encarregadas da ordem pública, imbuídas de criarem, pela legislação extravagante, os tipos penais relacionados ao crescimento de quilombos a partir do século XVII. A fuga representava não somente uma resistência à crueldade dos senhores, tal como o motivo alegado por Caetano para sua evasão, mas também a constituição de uma comunidade e cultura negras em quilombos e mocambos, nos quais o fugitivo poderia organizar sua vida fora da escravidão.[7]

A esse respeito, a correspondência do governador da Bahia à administração central demonstra que grandes proprietários e senhores de engenho experimentaram o temor pelos levantes de escravos no recôncavo, a ponto de, em 1811, paradoxalmente muitos dos senhores fugirem de seus escravos, pois estes, alegando sofrer flagelos, fome e exploração, ameaçavam se reunir com familiares e amigos para matar os senhores e suas famílias caso impedissem a fuga escrava.[8] Autoridades daquela capitania propuseram, em 1816, medidas para evitar os levantes, tanto nas cidades como no recôncavo, pois as ideias provenientes da ilha de São Domingos foram propagadas por marinheiros pretos, fazendo ecoar a abolição da escravidão no Haiti (1794) e a independência daquele país (1804), governado por homens que tinham sido escravos.[9]

Na cidade do Rio de Janeiro, sede da corte, a instituição encarregada da captura, investigação, condenação e remessa para as prisões de escravos fugidos, de criminosos e ‘vadios' era a Intendência Geral de Polícia, organismo que também respondia pela segurança, obras públicas e abastecimento da corte. A guarda policial, força de tempo integral organizada militarmente, juntamente com os juízes do crime, alimentou a Cadeia e o Calabouço, principais prisões na cidade, nas quais os escravos eram depositados para dali cumprirem os trabalhos forçados, tais como nas pedreiras, no transporte de água e alimentos, na coleta do lixo, na construção de estradas e nos calçamentos das ruas.[10] A utilização da mão de obra escrava em trabalhos públicos se deveu não somente ao estabelecimento da corte no Rio de Janeiro - pois se tratava de tornar o espaço urbano mais "civilizado"[11] -, mas também porque existia uma previsão legal no direito português: a pena de "degredo para as galés", como vimos.

A historiadora Leila Mezan Algranti, em trabalho pioneiro sobre a escravidão urbana no Rio de Janeiro, identificou na cidade a polícia como a instituição com atributos equivalentes ao do feitor em fazendas e engenhos. Na medida em que ao Estado interessava zelar pela ordem pública e aproveitar a força de trabalho de criminosos em obras e abastecimento da cidade, a polícia assumiu a administração dos trabalhos públicos e, ao mesmo tempo, a punição aos desviantes e indesejáveis. Como o feitor estava ausente nas residências urbanas, seu lugar foi ocupado pela polícia, que se interpunha entre o senhor e o escravo no espaço público, cuja vigilância recaía principalmente, nessa ordem, nos escravos, nos libertos e nos homens livres pobres.[12]

No Rio de Janeiro, não somente a maioria dos detidos pela polícia era de escravos africanos, como também a fuga era o principal motivo de prisão de cativos. Como Caetano, a maioria dos fugitivos era composta de africanos do sexo masculino, contra uma minoria de mulheres e naturais do Brasil.[13] Outro motivo para prisão de escravos era a capoeira, um tipo de dança que se confundia com luta marcial, praticada por escravos urbanos, nascida no Brasil e com ancestralidade africana. "Jogar capoeira", tal como a fuga, não era um crime tipificado na legislação penal, mas passou a ser alvo de vigilância da polícia por estar associada à desordem social e a alguns crimes violentos: as fitas de cores e chapéus, os assobios, as cabeçadas, o uso de navalhas e facas eram traços distintivos dos escravos capoeiras, que se organizavam em maltas de dois, três ou mais indivíduos em praças públicas, entrando em contendas com outros escravos, com libertos e livres, ou resistindo às investidas policiais.[14]

De acordo com Algranti, as penas aplicadas aos escravos eram: trabalhos forçados para os fugitivos, até que fossem reclamados pelos senhores; açoites conjugados com três meses de trabalhos forçados ou prisão para crimes violentos (brigas, facadas, pedradas) e ofensas à ordem pública (vadiagem, jogos de azar, desrespeito ao toque de recolher, jogar capoeira). A pena mais comum era a de açoites, cujo número variava de 50 a 200 até 1815, aumentando a partir de então para 300, aplicados com intervalos. Da mesma forma, ao longo do período a pena de trabalhos forçados aumentou de frequência nas condenações pela polícia, e um destino que se tornou bastante comum foi a estrada da Tijuca, cuja construção iniciou-se em 1816, recebendo muitos galés de 1819 a 1821. As penas de morte e degredo (sem especificação ‘para as galés') eram as menos aplicadas, e a de prisão estava associada aos açoites ou aos trabalhos forçados.[15]

A Cadeia (antigo Aljube) e o Calabouço eram as duas principais prisões do Rio de Janeiro, nas quais ficavam depositados os escravos, sendo o Calabouço exclusivo para os cativos. É importante destacar que as prisões à época não eram destinadas à ressocialização dos presos, mas serviam de depósito até que os degredados fossem cumprir a pena no ultramar, os galés saíssem para a jornada diária rumo aos trabalhos pesados, ou ainda nas quais eram aplicadas as punições corporais, principalmente o açoite, mas também ferros aplicados ao pescoço ou tornozelos para imobilização. Por inexistir à época a pena privativa de liberdade, a ideia era corrigir o faltoso e aproveitá-lo em empreendimentos do Estado, seja como soldado em guerras e colonização, ou como forçado em serviços públicos. Para esses fins, as cadeias em cidades e vilas e as fortalezas militares serviram de locais provisórios. Até mesmo navios serviram como depósitos de presos, a exemplo da presiganga, navio-presídio da Marinha, cujos presos eram utilizados como forçados nos trabalhos do Arsenal de Marinha da corte, como recrutas nas guarnições dos navios de guerra, ou aguardavam a partida para os destinos longínquos de degredo.[16]

Não sabemos se o escravo Caetano foi atendido em sua súplica de soltura e liberdade, só temos conhecimento de que não foi reclamado por seu senhor, algo que poderia ocorrer antes mesmo da aplicação da pena. O que chama a atenção no requerimento de Caetano é a não especificação do prazo da sentença em meses ou anos, nem sequer é mencionada a expressão "por toda a vida", que se referia ao degredo perpétuo. É possível compreender essa ausência pela própria condição da escravidão, que impunha uma perpetuidade ao trabalho forçado, que então era confirmada na pena de galés. Provavelmente, havia um entendimento de que escravos que tinham trabalhado para seus proprietários durante décadas, como Caetano ao longo de vinte anos, e que não eram reclamados pelos senhores, deveriam ser aproveitados indefinidamente nos trabalhos pesados, até serem exauridos de suas forças.

De acordo com Coates, o sistema do degredo português previa uma espécie de ajuste nas condenações, para responder a crises e necessidades do império: existia uma flexibilidade na condenação de criminosos, que operava tanto em nível individual como em nível coletivo, definindo-se em termos de ajustamentos nos prazos e nos locais das sentenças. Os agentes reais possuíam predisposição em coordenar os interesses do Estado com as penas para os crimes cometidos e com as preferências individuais quanto a locais de exílio, para isso fazendo uso de comutações e perdões e raramente empregando o banimento perpétuo e a pena de morte.[17] Para os escravos, muito provavelmente nunca existiu essa flexibilidade, como dá a entender outra súplica, a de um agente da Coroa, para que fossem comutadas as penas de morte de todos os presos, à exceção dos escravos que mataram seus senhores.[18]

Se as penas de degredo para as galés e de açoites não eram destinadas exclusivamente aos escravos, estes eram os principais destinatários dessas punições no período joanino. Essa realidade se devia à própria legislação penal, que não admitia a aplicação de galés e açoites aos nobres, somente a homens do povo, entre eles os escravos, situados na posição mais baixa da hierarquia social do Antigo Regime.[19] Numa sociedade escravista como a do Brasil, cuja produção econômica era sustentada em boa parte por braços escravos em lavouras, mercados, minas, oficinas e em serviços domésticos, as leis penais utilizaram-nos também nos serviços públicos que exigiam trabalho braçal: cativos fugitivos, capoeiras e outros que burlavam a ordem escravocrata foram condenados à servidão penal. Essa pena, frequentemente associada aos açoites, não visava primordialmente à reabilitação do criminoso, mas à sua utilização em empreendimentos do Estado.

No Brasil atual não existem penas de morte (salvo no caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou penas cruéis,[20] mas todas existiam nas primeiras décadas do século XIX, como fruto da legislação do Antigo Regime ibérico, compilada nas Ordenações Filipinas (1603): pena de morte, degredo e degredo para as galés, geralmente acompanhadas de multa e açoites, atualmente são rejeitadas pela legislação brasileira, pois estão vinculadas a sociedades coloniais, escravistas ou pré-industriais, quando se utilizava predominantemente mão de obra forçada em decorrência da escravidão, do exílio penal ou do recrutamento forçado, seja em processos produtivos, colonização ou serviço militar.

Desde pelo menos o final do século XVIII, com as Revoluções Americana, Francesa e Industrial, tornou-se inadmissível aplicar o degredo após o colonialismo, e gradativamente incômodo aplicar penas corporais, trabalho forçado e pena de morte em um mundo que passou a valorizar a liberdade, cuja privação se dá pelas sentenças criminais no mundo moderno.

[1] WILLIAMS, Eric. Capitalismo e escravidão, especialmente o capítulo "A origem da escravidão negra".
[2] COATES, Timothy. Degredados e órfãs, especialmente os cinco primeiros capítulos.
[3] COATES, Timothy, op. cit., especialmente o capítulo "Degredados, soldados e renegados: a realidade imperial do exílio".
[4] Ver a transcrição do Requerimento do escravo Caetano, s/d, com despacho datado do Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1810, Ministério da Justiça, Caixa 774, pct. 03. Arquivo Nacional.
[5] Para a servidão penal nas galés, ver COATES, Timothy, op. cit., p. 85-96.
[6] COATES, Timothy, op. cit., especialmente o capítulo "A base legal do exílio como pena".
Para as galés da Bahia, existentes na Ribeira das Naus, e a pena correlata, ver GOULART, José Alípio. Da palmatória ao patíbulo, capítulo "Galés".
[7] Para o escravo em juízo, a condição cativa que agravava a pena e a criação de tipos penais relacionados ao crescimento de quilombos, ver WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. O escravo na Justiça do Antigo Regime. Para a previsibilidade da fuga na escravidão e os quilombos como espaços de sociabilidade negra, ver GOMES, Flávio dos Santos. Jogando a rede, revendo as malhas: fugas e fugitivos no Brasil escravista.
[8] Ver as ementas da correspondência do presidente da província da Bahia, especialmente aquela relativa à carta do conde dos Arcos, datada de 2 de maio de 1811, Série Interior, IJJ9 323. Arquivo Nacional.
[9] Ver as ementas da correspondência do presidente da província da Bahia e a transcrição das medidas datadas da Vila de São Francisco, em 24 de fevereiro de 1816, Série Interior IJJ9 324. Arquivo Nacional.
[10] HOLLOWAY, Thomas. Polícia no Rio de Janeiro, especialmente o capítulo "Primórdios, 1808-1830".
[11] Schultz, Kirsten. Perfeita civilização: a transferência da corte, a escravidão e o desejo de metropolizar uma capital colonial. Rio de Janeiro, 1808-1821. Tempo, vol. 12, núm. 24, 2008, pp. 5-27.
[12] ALGRANTI, Leila Mezan. O feitor ausente, estudos sobre a escravidão urbana, 1808-1822, Petrópolis, Rio de Janeiro, Vozes, 1988.
[13] Para os dados relativos aos presos pela polícia, ver ALGRANTI, Leila Mezan, op. cit. Para os dados relativos aos escravos fugitivos, ver GOMES, Flávio dos Santos Gomes, op. cit.
[14] Para a capoeira escrava, ver SOARES, Carlos Eugênio Líbano. A capoeira escrava e outras tradições rebeldes no Rio de Janeiro (1808-1850).
[15] ALGRANTI, Leila Mezan, op. cit., p. 193-198.
[16] Para a Cadeia e o Calabouço, ver ARAÚJO, Carlos Eduardo Moreira de. Entre dois cativeiros.
Para a presiganga, ver FONSECA, Paloma Siqueira. A presiganga real (1808-1831). p. 109-134.
[17] COATES, Timothy, op. cit., especialmente o capítulo "O sistema reage à mudança".
[18] Ver a transcrição do Requerimento de um agente da Coroa, datado do Rio de Janeiro em 6 de janeiro de 1812, Ministério da Justiça, Caixa 774, pct. 03. Arquivo Nacional.
[19] Para a integração do escravo na legislação penal, ver FERREIRA, Ricardo Alexandre. Polissemias da desigualdade no Livro V das Ordenações Filipinas.
[20] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5º, inciso XLVII.

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